Processo 1000440-21.2026.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000440-21.2026.8.11.0087. REQUERENTE: CARLOS WELLENGTON DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por CARLOS WELLENGTON DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com fundamento no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2009 até a data do requerimento administrativo. A inicial foi recebida com os documentos de ID 222434172 e seguintes, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. O Juízo determinou a emenda da inicial, posteriormente cumprida. Em seguida, adotou-se o procedimento de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 1/2025, com a intimação da parte autora para juntada de depoimentos em vídeo, fotografias do imóvel rural e demais elementos probatórios. A parte autora juntou o rol de testemunhas (ID 226745036), os depoimentos em vídeo da parte autora e das testemunhas Nelson Botega e Juarez Paulo Arcari (IDs 227395696, 227395699, 227395706 e 227395711), além de fotografias da propriedade (ID 227395692). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 229894608), acompanhada de extrato do dossiê previdenciário (ID 229894609), arguindo, em síntese, que a parte autora possui patrimônio incompatível com a condição de segurado especial em regime de economia familiar, notadamente: (a) veículo automotor (caminhonete Fiat/Strada, placa QBX-8543, ano 2016, valor estimado de R$ 41.448,00); e (b) imóvel rural denominado Fazenda Ouro e Prata, cadastrado no SNCR/CAFIR, localizado na Gleba Iriri, município de Guarantã do Norte/MT. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 235123202), alegando que o veículo foi destruído por incêndio, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022.1623 (ID 235123203), e que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A parte requerente pretende a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, mediante o cômputo de períodos de atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar. Para a concessão do benefício na modalidade pleiteada, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos cumulativos: requisito etário: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem; carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, admitindo-se o cômputo de períodos de atividade rural e urbana; comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. O requisito etário encontra-se incontroverso. O autor nasceu em 11/07/1960, contando com 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo (DER: 21/03/2024), conforme documentos de identificação acostados aos autos (ID 222435446) e extrato do CNIS (ID 222435486). Conforme o extrato do CNIS e o dossiê previdenciário juntado pelo INSS (IDs 222435486 e 229894609), a parte autora…
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