Processo 1000440-41.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000440-41.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000440-41.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: LUCIANO VELOSO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3dc5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes LUCIANO VELOSO DA SILVA, reclamante, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O reclamante afirma que, na função de açougueiro, trabalhava no interior de câmaras frias exposto a temperaturas entre 0 e 18 graus ou abaixo de zero, sem o fornecimento de EPIs adequados para neutralizar o agente térmico. A reclamada afirma que o autor não descreveu de forma concreta sua rotina de trabalho, a frequência e o tempo de exposição aos supostos agentes nocivos, ressaltando que eventual ingresso em ambiente refrigerado ocorria apenas de forma pontual e inerente às atividades desempenhadas, circunstância que, por si só, não autorizaria o reconhecimento da insalubridade, a qual dependeria de prova técnica específica. A perícia técnica concluiu que o reclamante, no exercício da função de açougueiro, mantinha acessos habituais e intermitentes às câmaras frias resfriadas e congeladas, em frequência de 10 a 15 vezes por dia, permanecendo nesses ambientes por períodos que variavam de aproximadamente 3 a 40 minutos, estando exposto ao agente físico frio em condições enquadráveis no Anexo 9 da NR-15, razão pela qual reconheceu a existência de insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a exposição ao frio era apenas eventual e insuficiente para caracterizar a insalubridade, que não houve adequada individualização do tempo de permanência nas câmaras frias, que os EPIs fornecidos seriam aptos à neutralização do agente insalubre e que não haveria elementos para estender a conclusão pericial a todo o período contratual. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que a caracterização da insalubridade decorreu da exposição habitual e intermitente ao frio, situação suficiente para o enquadramento no Anexo 9 da NR-15. Informou, ainda, que os acessos às…

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