Processo 1000441-04.2024.8.11.0078
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000441-04.2024.8.11.0078 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Restituição de Coisas Apreendidas] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), JOSE JAILTON MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PEDRO ELISIO DE PAULA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO JUNIOR ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANE DE MOURA PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito processual penal. Apelação criminal. Restituição de coisa apreendida. Arma de fogo utilizada em fato grave e apreendida em poder de terceiro. Propriedade registral comprovada. Dúvida quanto à boa-fé e à guarda do armamento. Art. 120 do CPP. Restituição inviável. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação ministerial interposta contra decisão que autorizou a restituição de arma de fogo ao proprietário registral, após o armamento ter sido utilizado por terceiro no fato que resultou na morte de Cristiane de Moura Pires e apreendido em poder de Marcio Junior Alves, cujo óbito ensejou a extinção da punibilidade no feito principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da propriedade registral autoriza, por si só, a restituição da arma de fogo, ou se as circunstâncias da apreensão — bem utilizado como instrumento de fato grave e encontrado na posse de terceiro — geram dúvida relevante quanto ao direito do reclamante, a obstar a devolução, nos termos do art. 120 do CPP. III. Razões de decidir 3. A restituição de coisa apreendida pressupõe a presença cumulativa da demonstração segura do direito do reclamante, da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e da inexistência de impedimento legal à devolução, conforme os arts. 118, 119 e 120 do CPP. 4. A propriedade registral, embora necessária, não basta à restituição quando subsiste dúvida relevante quanto ao direito do reclamante, especialmente se o bem foi utilizado em fato penalmente relevante e apreendido em poder de terceiro. 5. A boa-fé exigível do proprietário de arma de fogo deve ser examinada à luz do regime jurídico restritivo do armamento e do dever qualificado de guarda e cautela, não se mostrando suficientemente demonstrada quando o próprio reclamante admite que terceiro tinha acesso à residência, sabia onde a arma era mantida e a retirou de local supostamente seguro. 6. A extinção da punibilidade pela morte do agente afasta a continuidade da persecução penal contra o investigado, mas não resolve, por si só, a destinação do instrumento apreendido. 7. O art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e o art. 68 do Decreto n. 11.615/2023 devem ser interpretados de forma sistemática: a devolução de arma apreendida ao proprietário é juridicamente possível, mas não automática, pois pressupõe regularidade registral, preenchimento dos requisitos legais e inexistência de dúvida relevante quanto ao direito do reclamante. 8. Inexistente condenação no feito…
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