Processo 1000441-33.2025.5.02.0025

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000441-33.2025.5.02.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000441-33.2025.5.02.0025 RECORRENTE: VESTE S.A. ESTILO E OUTROS (1) RECORRIDO: VESTE S.A. ESTILO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:adc3903):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000441-33.2025.5.02.0025 ORIGEM:                    25ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES:           VESTE S/A ESTILO                                     YASMIN SANT ANA BERNARDES   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ART. 791A, §2º, DA CLT. Diante da baixa complexidade da causa, mantém-se o percentual de 5% fixado a título de honorários sucumbenciais, em observância ao art. 791A e §2º da CLT. Apelo da autora desprovido.       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 7cf67fa, embargos declaratórios rejeitados, Id. 0bfc595), recorrem: ordinariamente a ré (Id. 9586e93), quanto a rescisão indireta e justiça gratuita; e adesivamente a autora (Id. 363c0bd), em relação a honorários sucumbenciais. Custas e seguro garantia judicial (Id. 2a9d0a8/b4fa569). Contrarrazões pela autora (Id. 67e1180) e pela ré (Id. 395bc0a).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.   1. Rescisão contratual. Irreparável a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta, diante da irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, afastando, por consequência, a arguição da defesa de abandono de emprego (Id. 7cf67fa): "FGTS não depositado A inicial registra que não houve depósitos dos 'meses de Junho, Julho, Agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, além de janeiro, fevereiro e junho de 2024', conforme extrato que invoca. A defesa rebate as acusações da inicial: aduz que 'Eventuais e pontuais atrasos nos recolhimentos, se porventura ocorreram, o que se admite apenas para fins de argumentação e sem qualquer reconhecimento de culpa, não configuram falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante, todos os depósitos foram corretamente efetivados.'. O extrato vindo com a inicial (desde fl. 31 do PDF), emitido em 13.03.2025, registra o primeiro lançamento em 19.04.2024 (relativo à competência março/2024), saldo zerado antes disso, registro de transf. recebida p/fusão-dep em 01.08.2024 (o que sugere a existência de uma outra conta vinculada) e omissão dos depósitos relativos às competências janeiro, fevereiro e junho/2024. Os extratos vindos com a defesa (desde fl. 371 do PDF) revelam que houve transferência entre contas vinculadas, sugerindo, então, a existência de mais de uma conta de FGTS manejada pela empresa. É o caso, por exemplo, da conta que registra no campo INSCRIÇÃO EMPREGADOR o número 49669856029397 (fl. 371 do PDF), trazendo os lançamentos relativos às competências junho/2023 a fevereiro/2024, anotação do SALDO A TRANSPORTAR em 21.10.2024 (fls. 372 do PDF) e registro de CONTA COM BLOQUEIO E/OU EMPRESA BLOQUEADA (por exemplo, fl. 371 do PDF, logo acima do campo HISTÓRICO DE LANÇAMENTOS). Outra conta registra no campo INSCRIÇÃO EMPREGADOR o número 49669856000143 e traz os lançamentos do extrato apresentado pela autora com a inicial, além dos depósitos de janeiro e fevereiro/2025…

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