Processo 1000441-42.2025.5.02.0313
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000441-42.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: ROBERTO WAGNER EVANGELISTA MAXIMO RECLAMADO: MENEDIN INDUSTRIA E COM. DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e5a3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado (ID c29f5c8) para inclusão no polo passivo de OZILIA MARCONDES MOREIRA e HILDA MARCONDES MENEDIN, sócias formais das empresas executadas HMARCONDES COMERCIO E GESTAO DE VIDROS LTDA e H.M-MENEDIN COMERCIO DE VIDROS LAMINADOS - EIRELI - EPP. A parte exequente alega fraude e ocultação patrimonial, requerendo a responsabilização das suscitadas e o arresto de bens (ID 010b56d). As suscitadas apresentaram defesa em peça única (ID ae8fbee), opondo-se à pretensão. Decido: A.1) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DE EMPRESA DO GRUPO A defesa das suscitadas (ID ae8fbee) alega que a empresa "Menedin Ind. Com. de Vidros Laminados" encontra-se em Recuperação Judicial/Falência perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos, o que impediria o prosseguimento da execução nesta Especializada. Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial ou em processo falimentar. Todavia, o patrimônio da pessoa física dos sócios não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. Ainda que assim não fosse, a Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6º da Lei 11.101/2005, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, entre outras, a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". Há referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da recuperanda, não dos sócios. A competência para apuração de responsabilidade dos sócios da reclamada que a Lei 11.101/2005 estabelece em seu art. 82 é de natureza concorrente, e não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. A restrição do parágrafo único do art. 82-A está inserida no capítulo V do diploma, que trata especificamente sobre processos de falência, o que não atinge a desconsideração em face das pessoas físicas das sócias ora suscitadas. Ademais, nos termos da Súmula 480 do STJ, bem como entendimento fixado pelo C. TST, esta Justiça Especializada é competente para deliberar acerca da constrição de patrimônio dos sócios de empresa falida ou recuperanda, sendo possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa executada, vez que estes não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO…
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