Processo 1000441-44.2026.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000441-44.2026.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000441-44.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: TAMIRES CLAUDIA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GSS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44dd8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000441-44.2026.5.02.0204 Ao dia 03 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por TAMIRES CLAUDIA DA SILVA SANTOS contra GSS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PORTARIA LTDA e O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA.   I - RELATÓRIO   TAMIRES CLAUDIA DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação contra GSS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PORTARIA LTDA e O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 01/05/2025 a 08/10/2025, exerceu a função de controladora de acesso, tendo pedido demissão em razão de irregularidades contratuais; recebeu como última remuneração R$ 1.912,07; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; requer a nulidade da escala 12x36 e o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; requer o pagamento de feriados em dobro e intervalo interjornada; requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou reconhecimento de dispensa imotivada por ser detentora de estabilidade gestante; pleiteia indenização por perdas e danos e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requer o pagamento dos haveres correspondentes.   Deu à causa o valor de R$ 64.961,10, juntou documentos.   As reclamadas juntaram defesas e documentos.   Manifestação da reclamante sobre a defesa e documento.   Instrução processual encerrada em audiência de 19/05/2026, com depoimentos das partes.   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Razões finais através de memoriais pelo autor e pela primeira ré.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade da 2ª reclamada   Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da reclamante.   A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.   Preliminar rejeitada.   Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à demanda pela reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ela, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes.   Rejeito.   Impugnação valores   Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário.   Preliminar rejeitada.   Limitação do julgamento aos pedidos   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos…

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