Processo 1000441-91.2026.8.26.0247

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000441-91.2026.8.26.0247
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Processo 1000441-91.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Convivência com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DEJEAN SILVA CARMO, com assistência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face de ZAINE EVANGELISTA DA SILVA BRITO, relativamente ao adolescente DAVI EVANGELISTA CARMO, nascido em 21/03/2013, atualmente com 13 anos de idade. Narra o requerente que as partes mantiveram relacionamento amoroso, do qual nasceu o menor Davi, e que a separação ocorreu ainda durante a gravidez da requerida. Afirma que, desde o nascimento até os 11 anos de idade do filho, exerceu a paternidade de forma plena e afetuosa, com convivência harmônica e frequente fins de semana, retirada na escola e passeios , demonstrando vínculo afetivo sólido. Sustenta que, há aproximadamente três anos, coincidindo com o início de um novo relacionamento seu, a genitora passou a obstruir progressivamente o convívio, reduzindo-o a encontros fortuitos de curtíssima duração (cerca de cinco minutos), e que, nos últimos dois anos, o adolescente visitou a residência paterna em apenas duas ocasiões, por não mais que meia hora. Informa que buscou auxílio do Conselho Tutelar, sem resultado, tendo a genitora negado perante o órgão estar impedindo o contato. Registra que a obrigação alimentar já foi regularizada em acordo celebrado nos autos do processo nº 1001941-66.2024.8.26.0247, no qual os genitores não chegaram a consenso sobre guarda e convivência, optando expressamente pela propositura de ação própria para tanto. Como tutela de urgência, postula, inaudita altera parte, a fixação provisória de regime de convivência paterna em finais de semana alternados, com retirada às 18h de sexta-feira e devolução às 18h de domingo, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Ao final, requer a decretação da guarda compartilhada com residência base materna e a regulamentação definitiva da convivência, além de estudo psicossocial com as partes e o adolescente, ofício ao Conselho Tutelar e apuração de eventual prática de alienação parental. O Ministério Público, manifestou-se (fls. 28-29) pela cautela no deferimento da tutela provisória, pontuando que os autos contêm, por ora, apenas alegações unilaterais, sem elementos técnicos suficientes para aferição segura da dinâmica familiar vivenciada pelo adolescente. Opinou pela designação de audiência de conciliação/mediação, pela realização de estudo psicossocial com genitores e adolescente, pela expedição de mandado de constatação e pela intimação da genitora para apresentação de resposta, com análise do pedido liminar diferida para momento posterior à formação de elementos probatórios mais seguros. Consignou, ainda, não se opor à guarda compartilhada em tese, por constituir modalidade prioritária, condicionando sua implementação ao efetivo atendimento do melhor interesse do adolescente e à capacidade de diálogo entre os genitores. É o relatório. Fundamento e decido. 1-A ação encontra respaldo constitucional no art. 227 da Constituição Federal e infraconstitucional nos arts. 4º e 19 do ECA e nos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil. O requerente está assistido pela Defensoria Pública, cuja triagem socioeconômica atesta a hipossuficiência, sendo de rigor a concessão da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF e arts. 98 e ss. do CPC), bem como a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria (art. 128, I, da LC nº 80/1994…

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