Processo 1000442-03.2025.5.02.0321
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000442-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: RAFAEL DA PAS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DA PAS TEIXEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d4628c9): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000442-03.2025.5.02.0321 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: RAFAEL DA PAS TEIXEIRA TRUCKVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. Considerando a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046, STF), válida a redução do intervalo intrajornada, mediante Acordo Coletivo de Trabalho. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 785f484), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 0ec82dc), recorrem ordinariamente o autor (Id. b87509b), arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pretendendo a reforma no tocante a adicional por acúmulo de função, adicionais de periculosidade e insalubridade, equiparação salarial, intervalo intrajornada, doença ocupacional, PLR e multas normativas, e a ré (Id. 17af398), arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicionais de periculosidade e insalubridade, gratuidade de justiça, honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 2bd0dc4/19375f9). Contrarrazões do autor (Id. 0123bb5). FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. As preliminares de nulidade de sentença serão apreciadas em primeiro lugar, e as matérias "adicionais de periculosidade e insalubridade", comuns aos recursos das partes, serão apreciadas em conjunto. Preliminares 1. Negativa de prestação jurisdicional O autor argui que sua impugnação ao laudo médico pericial não foi apreciada em relação à ausência de vistoria técnica ambiental e desconsideração da prova oral, e aponta falha na limitação do adicional de periculosidade até dezembro/2022, no indeferimento da reparação moral apesar das condições de trabalho insalubres e perigosas e ambiguidade em relação ao adicional de insalubridade. A ré, por sua vez, argui omissão em relação à impugnação ao laudo pericial para apuração de insalubridade e periculosidade, pois não teria sido considerada a redução do ruído pelo uso de protetores auriculares, nem a confissão do autor, de que trabalhava no setor de chassis, e, portanto, não acessava a área de risco indicada no laudo, bem como o volume de gás armazenado era inferior ao limite de 135 Kg. Ambos sem razão. Os embargos declaratórios abordaram somente questões referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade e foram devidamente apreciados pelo Juízo a quo, que verificou se tratar de pretensa revisão do julgado por via inadequada, prestando os esclarecimentos necessários. De fato. O trabalho em condições insalubres e perigosas foi reconhecido em conformidade com o laudo pericial, não havendo se falar em ausência de fundamentação, e a sentença é clara…
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