Processo 1000442-21.2026.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000442-21.2026.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000442-21.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: ESPEDITO CRISOSTIMO DA SILVA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b55d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000442-21.2026.5.02.0433     I – RELATÓRIO   ESPEDITO CRISOSTIMO DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., formulando o rol de pedidos de fls. 29/31 e  atribuindo à causa o valor de R$ 77.680,02. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PRELIMINARES   ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida.   LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF.   APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA / CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT e §4º, 791-A DA CLT Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST.   JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de questão de mérito.   B) MÉRITO   PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (11/03/2026), o período da prestação dos serviços (19/04/2008 a 15/09/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 11/03/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT.   VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sendo que a reclamada não comprova o seu efetivo pagamento. Alega, ainda, de maneira confusa que as férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 não teriam sido quitadas, depois informa a existência de “aproximadamente dois períodos de férias vencidas, além de férias proporcionais”. Contudo, não formula qualquer pedido correspondente a um segundo período de férias vencidas, nem mesmo especifica a que período se refere, de modo que aplico o art. 488 do CPC e julgo improcedente o pedido de férias vencidas, além daquelas descritas no TRCT acostado aos autos pelas partes. Os documentos acostados evidenciam que o salário mensal final correspondia ao importe de R$ 2.148,22, acrescidos de adicional de periculosidade no importe de R$ 644,47 (fl. 479), como remuneração no valor total de R$ 2.792,69. Considerando a admissão do autor em 19/04/2008 e a dispensa sem justa causa em 15/09/2025, devidas as seguintes verbas contratuais e rescisórias, observados os limites da pretensão inicial: a) saldo de salário (15 dias) – R$ 1.074,11; b) adicional de periculosidade – R$ 322,24; c) aviso prévio indenizado (78 dias),…

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