Processo 1000442-41.2025.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000442-41.2025.8.11.0017 AUTOR: ALDINO COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. ALDINO COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação na qual pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora ser segurada especial da Previdência Social e preencher os requisitos legais para a obtenção do mencionado benefício, aduzindo ter exercido atividade rural em regime de economia familiar por toda a sua vida, com início comprovado documentalmente desde 23/03/1984. Sustentou, ainda, que o indeferimento administrativo, fundado exclusivamente na extensão da área do imóvel rural (superior a 4 módulos fiscais), não encontra amparo na jurisprudência consolidada, que não admite tal circunstância como óbice isolado ao reconhecimento da condição de segurado especial. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id. 197286119), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o cônjuge da parte autora teria mantido atividade laborativa urbana durante longo período, com salários de contribuição relevantes, o que descaracterizaria a condição de segurado especial do núcleo familiar, por tornar a atividade rural dispensável à subsistência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 198481230). Proferida decisão saneadora em 25/11/2025 (Id. 215992074) foi deferida a produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada para 17/06/2026 (Id. 233731860). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17/06/2026 (Ids. 237528115, 237512751), foram inquiridas as testemunhas Vanderleia Pereira de Sousa e Joaquim Ferreira Leocarde, arroladas pela parte autora, tendo sido homologada a dispensa da testemunha Luiz Carlos Rocha. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, a parte autora ofertou alegações finais orais, requerendo a procedência do pedido. É o relatório. Fundamento. Decido. I. DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares pelas partes. Verificados os pressupostos processuais de existência e validade, a legitimidade das partes e o interesse processual — configurado pela pretensão resistida da autarquia com a apresentação de contestação meritória —, bem como ausentes nulidades ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. II. DO MÉRITO II.1. Dos Requisitos Legais para a Concessão da Aposentadoria por Idade Rural A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) contar 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme…
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