Processo 1000442-74.2025.5.02.0362

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000442-74.2025.5.02.0362
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000442-74.2025.5.02.0362 RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA DA FONSECA E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO OLIVEIRA DA FONSECA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4644230):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1000442-74.2025.5.02.0362 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA DA FONSECA, ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A., ICL AMERICA DO SUL S.A. RECORRIDO: RICARDO OLIVEIRA DA FONSECA, ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A., ICL AMERICA DO SUL S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ                   RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença de Id 30066c4, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id f69d705, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A segunda reclamada, com as razões de Id 1f857a0, discute responsabilidade subsidiária, diferenças salariais decorrentes do desvio de função, adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Depósito recursal recolhido sob Id 856afa1. Custas pagas, Id c386357. A primeira reclamada, com as razões de Id 6fb0e6e, debate diferenças salariais decorrentes do desvio de função, horas extras, cargo de confiança a partir de 01/07/2022, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, entrega do PPP, retificação na CTPS, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação dos valores declinados na petição inicial. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia, Id c7533eb. Custas recolhidas, Id b5fb3e1. O reclamante, com as razões de Id c1f85b0, questiona adicional de periculosidade, retificação do PPP, assédio moral, diferenças salariais decorrentes do desvio de função, intervalo intrajornada e multa normativa. Contrarrazões apresentadas pelas partes, Id 69b0657, Id 5e78f28 e Id 6618a05. É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os recursos das reclamadas serão apreciados conjuntamente.     MÉRITO             RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS Do desvio de função - diferenças salariais (apreciação conjunta dos recursos das reclamadas) Sustentou o autor na exordial que, conquanto tenha sido registrada em CTPS a função de mecânico II, exerceu, contudo, o cargo de líder de mecânica desde o início da prestação laboral, mas não houve o recebimento da remuneração respectiva, mesmo após a alteração de cargo em holerite. Perseguiu, assim, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. Data venia do entendimento da Origem, razão não lhe assiste. De efeito, não se configura desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, configuração inexistente in casu. Das próprias alegações da inicial e da prova oral extrai-se que seu círculo de competências durante todo o período do contrato de trabalho contemplava pluralidade de atribuições, não contemplando o ordenamento jurídico previsão de contraprestação de funções diversas…

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