Processo 1000442-76.2026.5.02.0447

TRT2 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000442-76.2026.5.02.0447
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS TutCautAnt 1000442-76.2026.5.02.0447 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: BEELIEVE GROUP LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d81b7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO   DESPACHO Vistos. ID. 3975aa8: os requeridos THOMAS MANNING SHEPPARD BERKES e HELIX CAPITAL HOLDINGS LTDA. pugnam pela reconsideração da decisão de ID. b8d47ab, que deferiu medidas cautelares em seu desfavor. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS Os peticionantes buscam a exclusão do polo passivo da presente demanda, aduzindo que se retiraram do quadro societário da BEELIEVE GROUP LTDA. em janeiro de 2024 e setembro de 2025, respectivamente. Alegam que a inclusão no polo passivo seria irregular e que os documentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho estariam desatualizados, induzindo este Juízo a erro. Argumentam, ainda, que a sociedade denunciada teria sido idealizada e administrada exclusivamente pelo Sr. Marcus Calixto, sendo o requerente Thomas Manning apenas um investidor que se retirou da sociedade, deixando todas as suas quotas para a empresa Helix, da qual é sócio fundador. Posteriormente, a Helix também se retirou da sociedade, vendendo sua participação à KUNTZE CALIXTO PARTICIPAÇÕES LTDA. em setembro de 2025. Afirmam que a Helix é credora da Beelieve em valores substanciais e que os requerentes se consideram vítimas do ocorrido. Os manifestantes invocam o artigo 10-A da CLT e o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que tratam da responsabilidade do sócio retirante, defendendo que a execução não poderia atingi-los diretamente, mas sim obedecer a uma ordem de preferência, que primeiramente buscaria a empresa devedora e os sócios atuais. Asseveram, também, que a decisão que concedeu a tutela seria precária, sem demonstração do direito pleiteado, de fraude ou de esgotamento de meios de execução da devedora principal. Por fim, sustentam a inexistência de provas robustas que justifiquem a constrição de seus bens. DA CONTRAPOSIÇÃO AOS ARGUMENTOS E MANUTENÇÃO DA DECISÃO Compulsando os autos, em especial a manifestação do Ministério Público do Trabalho de ID. 56d044f, observo que a pretensão dos requeridos Thomas Manning Sheppard Berkes e Helix Capital Holdings Ltda. não encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável. De fato, o Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação, rebate os argumentos dos peticionantes com precisão, invocando a legislação pertinente que fundamenta a manutenção da responsabilidade dos sócios retirantes. Conforme bem salientado pelo Parquet, o artigo 1.003 do Código Civil estabelece expressamente que, até dois anos após averbada a modificação do contrato, o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio. Da mesma forma, o artigo 10-A da CLT é cristalino ao prever a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Analisando as datas apresentadas pelos próprios requeridos, verifica-se que Thomas Manning Sheppard Berkes se retirou do quadro societário em janeiro de 2024…

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