Processo 1000442-92.2026.8.11.0021

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000442-92.2026.8.11.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000442-92.2026.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Restituição de Coisas Apreendidas] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [FERNANDO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EUJACIO BARBOSA MARTINS PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Juiz da 2 Vara Criminal Agua Boa (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO FORMULADO POR TERCEIRO. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL. OBJETO MATERIAL DO DELITO. PERDIMENTO PREVISTO NO ART. 91, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL. BOA-FÉ DE TERCEIRO QUE NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO/OBJETO MATERIAL DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de arma de fogo do tipo Carabina, marca Taurus, modelo CTT .40, apreendida no curso de ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição de arma de fogo apreendida quando o bem constitui objeto material do delito imputado em ação penal ainda não transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a alegação de propriedade lícita e de condição de terceiro de boa-fé afasta, por si só, a incidência do perdimento previsto na legislação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida exige ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante e inexistência de interesse da persecução penal sobre o bem, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 4. O interesse processual na manutenção da apreensão não se limita à fase instrutória, estendendo-se até o trânsito em julgado da ação penal, momento em que se consolidam os efeitos da condenação. 5. A arma de fogo apreendida constitui o próprio objeto material do delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, não se tratando de elemento meramente acessório da infração penal. 6. O art. 91, II, “a”, do Código Penal prevê o perdimento, em favor da União, dos instrumentos do crime cujo porte ou detenção constitua fato ilícito. 7. A alegação de propriedade lícita do bem e a condição de CAC não afastam a natureza ilícita da posse exercida pelo condenado nem impedem a incidência dos efeitos penais da condenação. 8. O perdimento da arma utilizada em contexto criminoso decorre da condenação criminal, especialmente quando evidenciada a violação das normas de controle estatal e do dever de vigilância sobre o armamento. 9. A manutenção da apreensão configura medida legítima e necessária para assegurar a eficácia do perdimento do bem, não caracterizando violação ao direito de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de arma de fogo apreendida é incabível enquanto subsistir interesse da persecução penal. 2. A arma…

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