Processo 1000442-94.2022.8.11.0098
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000442-94.2022.8.11.0098. REQUERENTE: AGENOR DE SOUZA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AGENOR DE SOUZA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente auxílio-doença, com data de início do benefício fixada em 10 de abril de 2017, data em que formulou requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, além do pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios. Narra o autor, em síntese, que é trabalhador rural, nascido em 30 de junho de 1957, e que ao longo de sua vida sempre exerceu atividades laborais no campo, desde a infância, em colaboração à economia familiar. Aduz que passou a apresentar quadro de gonartrose, caracterizada pelo desgaste da cartilagem que reveste a articulação dos joelhos, com transtornos internos e artropatias, o que lhe impede de prosseguir com seu labor habitual. Informa que em 10 de abril de 2017 requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença junto à Agência da Previdência Social de Mirassol D'Oeste, tendo o pedido sido indeferido na mesma data sob a alegação de que a perícia médica administrativa não constatou incapacidade laborativa. Inconformado com o indeferimento, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão do benefício por incapacidade, com todos os consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.544,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente processado o feito, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada por ausência de elementos suficientes naquele momento processual. O INSS foi citado e apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado, o não cumprimento da carência mínima legal, a ausência de incapacidade laborativa e a inexistência de prova material contemporânea ao período de carência para fins de comprovação da condição de segurado especial. Em sede de impugnação à contestação, o autor reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência do pedido. Diante da necessidade de prova pericial, foi nomeado perito médico judicial, tendo sido designada perícia para o dia 29 de setembro de 2023, à qual o autor não compareceu, justificando posteriormente que estava impossibilitado de locomover-se em razão de agravamento do quadro de coluna vertebral. Acolhida a justificativa, foi designada nova data para a realização da perícia, que efetivamente ocorreu em 13 de junho de 2025, perante o Dr. Luiz Carlos Pieroni, médico inscrito no CRM/MT sob o nº 5.330. O laudo pericial foi juntado aos autos e as partes foram intimadas para manifestação. O INSS apresentou nova contestação, reiterando a ausência de prova material da condição de segurado especial e informando que o autor se encontra em gozo de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na modalidade amparo social ao idoso, desde 12 de maio de 2023. O autor, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, requerendo a procedência do pedido e a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2026, o ato foi posteriormente cancelado em razão da adoção do procedimento de instrução concentrada, nos termos da…
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