Processo 1000443-24.2025.5.02.0018
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000443-24.2025.5.02.0018 RECORRENTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d282b0e proferida nos autos. ROT 1000443-24.2025.5.02.0018 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (SP191664) LUCIANA SUIAMA GOMES (SP130242) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ TEIXEIRA DA SILVA FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FABRICIO MESQUITA LESSA (SP352422) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) YURI MELO ESTEVES LOPES BATISTA (SP529110) Recorrido: Advogado(s): LUIZ TEIXEIRA DA SILVA FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (SP191664) LUCIANA SUIAMA GOMES (SP130242) RECURSO DE: FUNDACAO GETULIO VARGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id a4e35ad; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 61fd5fc). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00189 - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade…
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