Processo 1000443-27.2025.5.02.0211
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000443-27.2025.5.02.0211 RECORRENTE: MIKAEL DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MIKAEL DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b68ffab proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000443-27.2025.5.02.0211 RECURSO ORDINÁRIO DA VT DE CAIEIRAS RECORRENTES: 1. MIKAEL DE ARAUJO SANTOS 2. DISCRA - DISTRIBUIDORA, COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID n° 16f5a65, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem as partes. O reclamante interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 9282153, buscando, em síntese, a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos, com a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sob a alegação de que ficava exposto a agentes químicos, ao manusear as embalagens dos produtos de limpeza comercializados pela reclamada, sem a devida proteção por EPI's. Pugna o autor, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) condenação da empresa ré em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, em virtude da nulidade do banco de horas, afirmando que não houve acordo escrito assinado por ele, no período de 05/07/2021 até 31/05/2022, além de a reclamada não esclarecer os critérios utilizados para a compensação de sua jornada de trabalho; 2) cabimento da indenização por assédio moral postulada, em virtude do tratamento desrespeitoso dispensado por seu superior hierárquico; e, por fim, 3) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, sob a alegação de que a referida parcela, no âmbito laboral, está condicionada à existência de sentença condenatória que resulte em créditos em favor da parte vencedora. A reclamada, por sua vez, recorre adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº c25fc7f, buscando a exclusão de sua condenação na restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, em virtude da validade da norma coletiva que instituiu a referida contribuição, não tendo o autor demonstrado o exercício de seu direito de oposição. Preparo recursal devidamente demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 70ac110, ec1fa5c, e956678 e fdb9ea3. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada e autor registradas sob ID(s) nº(s) 641d11c e 78e9a39, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.1 Do adicional de insalubridade e reflexos Conforme acima relatado, insiste o demandante na condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos, com a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sob a alegação de que ficava exposto a agentes químicos, ao manusear as embalagens dos produtos…
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