Processo 1000443-79.2025.5.02.0323
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000443-79.2025.5.02.0323 RECORRENTE: EDINEIA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0ce5cb9, proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000443-79.2025.5.02.0323 - 10ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): EDINEIA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS FELIPE MORAES TODOROVIC (SP369910) Recorrido: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 5e34c24; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id b1e17e1). Regular a representação processual (Id f1631e6 ). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Emergiu do conjunto probatório, que a primeira ré foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, bem como restou reconhecida a irregularidade nos depósitos do FGTS, fato que prova que a fiscalização da segunda ré não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal…
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