Processo 1000444-19.2024.5.02.0608
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000444-19.2024.5.02.0608 AGRAVANTE: DANIELA ZAMBONI VANDERLEI E OUTROS (1) AGRAVADO: PABLO FELIPE DA SILVA LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#03d0515): PROCESSO nº 1000444-19.2024.5.02.0608 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste AGRAVANTES: DANIELA ZAMBONI VANDERLEI, EDMILSON PIRES DA SILVA AGRAVADO: PABLO FELIPE DA SILVA LIMA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face dos sócios, cuja responsabilidade patrimonial está respaldada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante da natureza alimentar dos direitos trabalhistas, aplica-se, ao caso, a teoria menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Agravos de petição desprovidos. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, redirecionando a execução em face dos sócios suscitados DANIELA ZAMBONI VANDERLEI e EDMILSON PIRES DA SILVA(ID 8e5e2c3), agravam de petição estes últimos (IDs 62e1d17 e 9705e32), arguindo preliminares de inépcia da petição de IDPJ e de ilegitimidade passiva, e insurgindo-se contra a inclusão no polo passivo ao defenderem a aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), a ausência de atos de gestão fraudulentos e postulando efeito suspensivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta do exequente (ID 590c533). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. De início, no que concerne ao efeito suspensivo postulado, o agravo de petição, por regra geral, é recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 899 da CLT), sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcional que demanda prova inequívoca do risco de lesão grave e da probabilidade do direito, requisitos não demonstrados, em especial frente à premente necessidade de adimplemento do crédito trabalhista de caráter alimentar. Ressalte-se, ainda que se admita a aderência ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ("iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)", é certo que foi determinada a suspensão apenas dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (decisão de 18/09/2025). Passo a apreciar os agravos conjuntamente, diante da identidade de pedidos e interesse recursal. Inépcia da inicial e Ilegitimidade passiva Os agravantes sustentam, preliminarmente, que a inicial do IDPJ é inepta, sob o argumento de que o exequente não demonstrou a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos do artigo 50 do Código Civil. Afirmam, outrossim, serem…
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