Processo 1000444-30.2024.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000444-30.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: HENRIQUE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b3e38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:4642d02): Frustrada a execução em face da Reclamada principal e evidenciado o interesse do exequente na satisfação do seu crédito, determino o redirecionamento da execução à responsável subsidiária pelo pagamento. Ressalte-se que não há necessidade de esgotamento de todos os meios executivos em desfavor do devedor principal. A simples citação ou intimação para pagamento, sem que este se efetive, configura mora e justifica o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. Não se exige, igualmente, persecução exaustiva de bens dos sócios da devedora principal, uma vez que o patrimônio da devedora subsidiária possui preferência sobre o dos sócios, sobretudo porque já transitado em julgado o título executivo em seu desfavor. O inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza a execução contra o devedor subsidiário, sendo-lhe assegurado apenas o direito de nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes e situados no mesmo Município, caso pretenda invocar o benefício de ordem. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-404-83.2014.5.15.0045, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 31.5.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10943-18.2014.5.01.0201, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, inDEJT 9.10.2020). (grifo nosso) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor…
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