Processo 1000444-38.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000444-38.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000444-38.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JAQUELINE DE SOUSA ABREU RECLAMADO: OLIMPIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1951ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000444-38.2026.5.02.0385     Em 22 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: JAQUELINE DE SOUSA ABREU, Reclamante e OLÍMPIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO GESTANTE. A reclamante informa que foi contratada em 10/02/2026 e deu por encerrado o contrato de trabalho, em 16/02/2026, quando espontaneamente solicitou demissão. Afirma que somente teve conhecimento do seu estado gravídico após a ruptura contratual. Pugna pelo reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e pelo pagamento de indenização do período estabilitário, porquanto a reclamada não submeteu o ato de rescindir o contrato, a assistência sindical ou de autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. A reclamada, a seu turno, defende a validade da solicitação de dispensa da obreira e afirma que desconhecia o estado gravídico da reclamante no momento da resilição contratual. Pois bem. Embora a reclamante sustente a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, sob invocação do art. 500 da CLT e da tese firmada no Tema 55 do C. TST, o conjunto probatório não autoriza a automática incidência do referido entendimento vinculante, impondo-se, desde logo, o devido distinguishing. Com efeito, a ratio decidendi do Tema 55 do C. TST está centrada na proteção da manifestação de vontade da empregada gestante em situações nas quais haja potencial vulnerabilidade, com risco de renúncia involuntária à garantia de emprego, especialmente diante de eventual vício de consentimento, coação ou induzimento patronal. Trata-se de mecanismo de controle da higidez do ato de ruptura contratual, e não de nulidade abstrata desvinculada do contexto fático. Todavia, no caso dos autos, não se verifica o substrato fático que legitime a incidência da referida tese, uma vez que inexiste qualquer elemento probatório apto a indicar vício de vontade, pressão, coação ou ingerência da reclamada na decisão de desligamento. Ao revés, a prova documental demonstra que o pedido de demissão foi formalizado de próprio punho pela reclamante, em curto lapso temporal de contrato de trabalho, sem qualquer ressalva ou indicação de inconformismo contemporâneo à ruptura, o que reforça a espontaneidade do ato (id. 1ac06a4). Nessa linha, não restou demonstrada situação objetiva de vulnerabilidade ou coação que pudesse comprometer a livre manifestação da vontade. Ressalte-se, ainda, que a interpretação das normas protetivas trabalhistas deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo juridicamente admissível a utilização da garantia de emprego como…

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