Processo 1000444-42.2025.8.26.0486
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000444-42.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sandra Mara Pereira - Valteir Gonçalves de Souza - - Débora Silva Quinhoneiro e outro - Nelson de Oliveira - - Valteir Gonçalves de Souza - Sandra Mara Pereira - Reginaldo Quinhoneiro - - Débora Silva Quinhoneiro - Vistos. Sandra Mara Pereira ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos em face de Nelson de Oliveira e outros, afirmando ter celebrado contrato de cessão de direitos possessórios de imóvel financiado pela CDHU (localizado na Rua Porto Alegre, 216, Vila Vitória, na cidade de João Ramalho/SP, CEP. 19680-072), o qual restou inadimplido, sobrevindo cessões sucessivas sem sua anuência, que diante a recusa da CDHU em realizar a transferência de titularidade, manteve-se como mutuária originária e responsável pelas obrigações do financiamento. Sustenta que, não obstante não mais exercer a posse do imóvel, permaneceu arcando com parcelas do financiamento, tributos e encargos essenciais, postulando a resolução do contrato, a retomada da posse e indenização. Os requeridos Valteir, Débora e Reginaldo compareceram aos autos espontaneamente (fl. 126), enquanto o réu Neslon foi regularmente citado (fl. 246). Os requeridos apresentaram contestação com reconveção (fls. 152/166 e 218/233), arguindo, em síntese, prescrição, boa-fé na posse, inexistência de esbulho e direito à manutenção da posse, bem como formularam reconvenção visando compelir a autora à regularização do contrato junto à CDHU. Houve réplica (fls. 255/277 e 280/299). As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendessem produzir (fls. 302/303). A produção de prova oral foi pleiteada por todas as partes, enquanto os requeridos Valteir, Débora e Reginaldo pediram também produção de prova contábil para apuração pelos pagamentos de parcelas do imóvel junto à CDJU e demais despesas. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (fls. 354/355). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais. Ademais, como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar antecipadamente a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Das preliminares e prejudiciais de mérito Primeiramente, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser afastadas, isto porque a autora, como mutuária originária que permanece vinculada contratualmente à CDHU e que arca dos débitos, possui legitimidade para rescindir o contrato "de gaveta" firmado com terceiros. Ainda, os réus integram, a cadeia sucessória de ocupação do bem, sendo assim partes legítimas para responder aos termos da ação, especialmente quanto à reintegração de posse. Não prospera também a alegação de inépcia da inicial, eis que a exordial descreve satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o amplo exercício da defesa. Quanto à prescrição da pretensão rescisória, esta funda-se em inadimplemento contratual e submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado do…
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