Processo 1000444-57.2025.8.13.0210
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000444-57.2025.8.13.0210/MG AUTOR : AIV SERVICOS X E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA GABRICH SILVA (OAB MG111336) RÉU : TRANSPORTADORA SBH LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096) RÉU : SUPERMERCADOS BH LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096) RÉU : BP SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB MG197535) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AIV Serviços X e Segurança do Trabalho Ltda. ME em face de Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A., Transportadora SBH Ltda. e BP Seguradora S.A. (Evento 1.1 ). A parte autora alegou, que, em 27/02/2025, seu veículo micro-ônibus, placa GVQ-5E87, trafegava pela Rodovia BR-040, km 476, em Sete Lagoas/MG, quando foi atingido lateralmente pelo caminhão Iveco Tector 240E28, placa SHF-6D35, de propriedade da segunda ré, o qual prestava serviços à primeira requerida no momento do acidente. Sustentou que a colisão ocorreu durante manobra de ultrapassagem imprudente realizada pelo caminhão, circunstância que teria lançado o micro-ônibus para fora da pista de rolamento. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.850,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. As rés Transportadora SBH Ltda e Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A apresentaram contestação conjunta no Evento 33.1 , arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa e a ilegitimidade passiva do Supermercados BH. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, afirmando que o micro-ônibus teria ingressado na rodovia sem observar a preferência de passagem do caminhão que trafegava na via principal. Impugnaram, ainda, os danos materiais alegados. A ré BP Seguradora S.A. apresentou contestação no Evento 34.1 , na qual alegou ausência de responsabilidade civil de seu segurado, inexistência de cobertura securitária para danos emergentes indiretos e ausência de configuração de danos morais. Realizada audiência de conciliação no Evento 37.1 , restou infrutífera a tentativa de composição. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada no Evento 42.1 , registrou-se a ausência injustificada da ré BP Seguradora S.A., oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas corrés e colhidos os depoimentos do sócio da parte autora e dos informantes Orácio Silva Costa e Matheus Filip de Almeida Vieira. Decido. Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia da ré BP Seguradora S.A. Conforme consignado na ata de audiência de instrução e julgamento do Evento 42.1 , a seguradora, embora regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente ao ato. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento do demandado à audiência implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, ressalvada a análise do conjunto probatório. No âmbito dos Juizados Especiais, a presença da parte em audiência constitui elemento essencial do procedimento sumaríssimo, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade e concentração dos atos processuais. Assim, a revelia decorre não apenas da ausência de contestação, mas também do não comparecimento…
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