Processo 1000444-67.2026.8.11.0084

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000444-67.2026.8.11.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Apiacás
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000444-67.2026.8.11.0084. AUTOR: EMANOEL PINTO AUTOR(A): ANA FATIMA POSSAMAE PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços c/c restituição de valores e tutela de urgência proposta por Ana Fatima Possamae Pinto e Emanoel Pinto em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de um golpe eletrônico no dia 14 de abril de 2026. Narram que a autora Ana Fátima recebeu mensagens via WhatsApp de uma pessoa que se passava por advogada, informando a existência de um crédito judicial. Induzidos em erro por técnicas de engenharia social, os autores instalaram um aplicativo fraudulento indicado pelos golpistas (denominado "STJ") e geraram um QR Code. Tal conduta permitiu a realização de dois pagamentos indevidos na conta do autor Emanoel, totalizando o prejuízo de R$ 19.989,00. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata dos valores subtraídos, sob o argumento de falha na prestação de serviço das instituições financeiras, que permitiram movimentações atípicas.Com a inicial vieram vários documentos. Ao Id. 236304339 determinou a comprovação da hipossuficiência alegada. Ao Id. 240821707 indeferiu-se a gratuidade da justiça. Custas recolhidas (Id. 242321480). É o relatório do necessário. DECIDO. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DA TUTELA DE URGÊNCIA Com efeito, a tutela de urgência pressupõe demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso sob exame, a prova material acostada nos autos não é suficiente e não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de plano. A tutela de urgência não pode ser deferida porque se exige que seja demonstrada a probabilidade do direito. No caso vertente, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. Da narrativa fática exposta pelos próprios autores, extrai-se que o dano patrimonial não decorreu de uma invasão direta aos sistemas de segurança internos dos bancos requeridos, mas sim de uma conduta ativa dos consumidores. Os autores admitem que, após contato via WhatsApp com terceiros estranhos, instalaram voluntariamente um aplicativo fraudulento em seus dispositivos e forneceram informações/geraram QR Codes que viabilizaram as transações, o que gera indícios de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, ainda que fosse o caso de culpa das instituições bancárias, não há nos autos, nesta fase processual, qualquer prova robusta de que as transferências foram realizadas sem a anuência da requerente. Isso porque, não consta a demonstração da fraude como, por exemplo, conversas com os estelionatários, imagem do aplicativo mencionado, etc. O boletim de ocorrência apresentado não supre essa deficiência probatória, tratando-se de narrativa unilateral desprovida de confirmação documental. Sem esta probabilidade esclarecida nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora. De fato, falta a comprovação do perigo da demora da prestação jurisdicional, ou melhor, ainda, a probabilidade de que, com os…

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