Processo 1000444-82.2025.8.13.0525
TJMG • Tutela Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1000444-82.2025.8.13.0525/MG REQUERENTE : ARTHUR DE ALMEIDA RIGOTTI ADVOGADO(A) : CARLA PICOLI DOS SANTOS (OAB MG150501) SENTENÇA I – RELATÓRIO ARTHUR DE ALMEIDA RIGOTTI , representado por seus genitores, ajuizou a presente ação em face da ESCOLA MUNICIPAL DR. ÂNGELO CÔNSOLI , DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG , com pedido de tutela antecipada, pretendendo a condenação dos requeridos ao fornecimento de profissional de apoio pedagógico. Com a inicial, foram juntados documentos. Informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação no evento 22. Documentos referentes à vida escolar do menor no evento 28. No evento 33, foi acostado parecer favorável do Ministério Público quanto à concessão do pedido de tutela de urgência. Na decisão de evento 35, foi proferida decisão em que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, visto o compromisso formal assumido pela Administração de disponibilizar profissional de apoio durante o ano de 2026. Contestação no evento 50. Impugnação à contestação no evento 55. Parecer favorável do Ministério Público no evento 67. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da ausência d e interesse processual Alega, o Município de Pouso Alegre, ausência de interesse processual do autor, eis que já fornece um profissional de apoio ao menor. Nesta questão, não assiste razão o réu. Embora esteja sendo formalmente disponibilizado profissional de apoio ao menor, a medida não atende às suas necessidades educacionais específicas. Restou evidenciado que a profissional designada não possui formação pedagógica, requisito essencial diante do quadro apresentado pelo aluno. O apoio necessário ao menor não se limita a acompanhamento meramente assistencial. Ao contrário, trata-se de suporte pedagógico especializado, que exige formação técnica compatível, apta a promover inclusão efetiva, desenvolvimento acadêmico e adaptação ao ambiente escolar. A ausência de qualificação pedagógica compromete a finalidade da medida e esvazia o direito à educação inclusiva, constitucionalmente assegurado. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. B ) Do mérito Neste ponto, verifico não haver dúvidas quanto à comprovação do direito do requerente. A Constituição, em seus artigos 205 e 206, afirma que a educação, direito de todos e dever do Estado, em sentido lato, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, tendo por princípio, dentre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Já em seu artigo 208, inciso III, a Carta Magna dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei 13.146/15, por sua vez, prevê, em seu artigo 28, que incube ao poder público assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena e, ainda, a oferta de profissionais de apoio escolar. Neste…
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