Processo 1000445-05.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000445-05.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000445-05.2026.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS BARBOSA SERGIO ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA DAS GRACAS BARBOSA SERGIO em face de CE MIG DISTRIBUICAO S.A , ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora ser pessoa pessoa idosa, aposentada e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica (Baixa Renda/BPC), sendo titular de duas unidades consumidoras residenciais situadas no mesmo endereço: as instalações nº 3010077086 (Casa A) e nº 3010077096 (Casa B). Narra a Requerente que, no dia 22 de setembro de 2025, prepostos da concessionária ré compareceram ao seu imóvel e realizaram inspeções técnicas nos medidores de ambas as unidades. Na ocasião, foram lavrados os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 232698089 e nº 232020305, sob a alegação genérica de existência de "Ramal Clandestino". A Autora sustenta a nulidade absoluta do procedimento, uma vez que a inspeção foi realizada de forma unilateral e arbitrária, e que conforme comprovam os próprios documentos emitidos pela Ré, consta expressamente no campo de identificação do consumidor que "NÃO HOUVE ACOMPANHAMENTO" e que a consumidora não foi encontrada no ato da inspeção. Alega ainda, que em decorrência dessas inspeções, a ré imputou-lhe débitos de recuperação de consumo referentes ao período de outubro de 2022 a setembro de 2025 (36 meses), totalizando o montante de R16.642,90, e que tais valores foram inseridos nas faturas de consumo mensal com vencimento em 05/01/2026. Teceu as considerações jurídicas que considerou pertinentes ao caso, e em sede de tutela de urgência requer: a) que a ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica nas instalações 3010077086 e 3010077096; b) seja suspensa a exigibilidade dos débitos referentes aos TOIs mencionados (total de R$ 16.642,90); c) que a ré emita faturas substitutivas que contenham exclusivamente o consumo mensal regular, expurgando os valores da recuperação de consumo; d) que se abstenha a ré de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de fixação de multa diária, Já no mérito requer: a) a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida; b) a declaração de nulidade dos TOIs nº 232698089 e nº 232020305, com a consequente declaração de inexistência de todos os débitos a eles vinculados; c) seja a ré condenada a repetição do indébito em dobro de qualquer valor eventualmente pago a título de multa ou "custo administrativo de inspeção"; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentação. Despacho de evento n° 08 intimando à autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo ocorrido sua manifestação sob o evento n°13. De forma voluntária, conforme evento n° 15, a ré apresentou contestação e documentos. É o necessário. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Concedo à autora a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,…

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