Processo 1000445-44.2020.4.01.3101

TRF1 • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000445-44.2020.4.01.3101
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000445-44.2020.4.01.3101 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MARCELA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A e ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARCELA PINHEIRO DA SILVA ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - (OAB: AP4721-A) ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - (OAB: AP3040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458416615) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) n. 1000445-44.2020.4.01.3101 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA (RELATOR(A)): I. DO AGRAVO INTERNO. Inicialmente, submeto à apreciação desta Egrégia Turma o Agravo Interno interposto pela defesa (Id 454042504) contra o despacho que suspendeu o feito por 30 dias para possibilitar tratativas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Com efeito, o agravo interno interposto pela ré, voltado à reforma da decisão monocrática que determinou a suspensão do processo para avaliação de proposta de ANPP pelo Ministério Público Federal, perdeu seu objeto com o prosseguimento regular do feito, verificado a partir da retomada do julgamento da apelação criminal. Anote-se, entretanto, que a suspensão determinada pelo Relator teve por finalidade viabilizar as tratativas necessárias à eventual celebração do acordo de não persecução penal, providência que pressupõe, dentre outras, a juntada de certidões atualizadas, a confirmação de endereço para notificação da acusada e a apresentação formal dos termos da proposta. Impõe-se consignar, ainda, a ausência de qualquer prejuízo à ré decorrente da suspensão episódica e temporária do processo. Ao revés, a paralisação momentânea da tramitação atendeu aos próprios interesses da defesa. Consoante corretamente apontado pelo MPF em seu parecer, a prescrição pela pena concretamente aplicada — 6 (seis) meses de detenção — sujeita-se ao prazo de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), computado a partir da publicação da sentença condenatória em 08/05/2023, de modo que a pretensão punitiva estatal restaria consumada em 07/05/2026. Como é cediço, o ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (Nemo potest venire contra factum proprium). De se ver que a Defesa, no nascedouro da persecução penal (ano de 2021), restou silente frente a duas propostas sucessivas de ANPP formuladas pelo Parquet (Ids 389910753 e 389910756), forçando a deflagração da ação penal. Cinco anos depois, em fevereiro de 2026, às vésperas da prescrição da pretensão punitiva (7 de maio de 2026), peticiona requerendo o benefício. Obtida a suspensão judicial para este exato mister, a Defesa agrava da decisão, alegando ofensa à duração razoável do processo. A suspensão do feito, portanto, operou em detrimento do Estado e em favor da acusada, que, a despeito disso, insurgiu-se contra a medida — circunstância que evidencia, por si, a ausência de prejuízo e a inconsistência da irresignação. Com essas considerações, tem-se por prejudicado o agravo interno. II. DAS PRELIMINARES DA APELAÇÃO. II.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. A Defesa sustenta que a denúncia é inepta, genérica e promove…

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