Processo 1000446-25.2021.5.02.0242
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000446-25.2021.5.02.0242 RECLAMANTE: THALITA BATISTA DE ARAUJO SOUSA RECLAMADO: GRANJA VIANA AUTO POSTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91187a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de junho de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Por meio da petição de ID f8f246b, a exequente requer que seja penhorada, mensalmente, a quantia equivalente a 30% do benefício previdenciário da executada IVANIR BAGATELLA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do valor exequendo. Pois bem, o previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser analisado em cotejo com a redação do §2º do mesmo artigo, visando sempre compatibilizar os fins almejados pelo Estado e os meios por ele empregados para tal, aplicando-se o princípio da razoabilidade. É de se destacar que, no presente caso, estão em colisão direitos de natureza fundamental de mesmo valor e hierarquia, quais sejam, a dignidade do devedor, que merece ver sua subsistência preservada por meio da percepção dos proventos de aposentadoria; e lado outro, a dignidade do credor, que, em mesma intensidade, deve ter sua contraprestação dos serviços garantida, dado tratar-se, assim como os proventos, de verbas de cunho alimentar. O salário nada mais é que, além de fundamental meio de sobrevivência dentro da economia do capital, a devida amortização da energia e tempo de vida colocados à disposição de quem se beneficia de seus serviços. A melhor técnica de interpretação constitucional informa que, nessa colisão de direitos fundamentais, deve haver uma mútua cessão, acomodando-se de modo a sempre se ver preservado o núcleo duro de tais direitos. Nessa recíproca concessão, ao final, restarão conservadas as dignidades de credor e devedor, garantindo-lhes o devido mínimo existencial. O CPC de 2015 trouxe instrumento apto a concretizar o acima exposto. Em evolução ao previsto no Código de 1973, é hoje positivada a possibilidade excepcional de penhora de proventos de aposentadoria caso o crédito a ser atendido tenha natureza alimentar, independentemente de sua origem, frise-se. Nesse sentido, muito bem caminhou a SbDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2017, ao alterar a redação da OJ nº 153 para deixar explícito que o entendimento ali exarado refere-se às ordens de penhora sob a égide do Código de Processo de 1973. Veja-se, nessa toada, em sede de interpretação autêntica, decisão proferida pela própria SbDI-2 do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de…
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