Processo 1000446-35.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000446-35.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000446-35.2026.8.11.0020. REQUERENTE: VIAVANTE REU: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição por Danos Materiais ajuizada por VIAVANTE em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA/MT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12 de junho de 2025, no km 313,7 da BR-364, no município de Mineiros/GO, envolvendo ambulância de propriedade do réu (FIAT/FIORINO, Placa RBZ4A49 — V1) e o veículo IVECO/S-WAY 540-6X4, Placa RRW8C79 (V3), pertencente ao associado da autora, I.T.B. ZAMIN & CIA LTDA. Em resumo, a autora narra que o veículo V1, de propriedade do Município requerido, trafegava no sentido Santa Rita do Araguaia/GO — Mineiros/GO, atrás do caminhão VOLVO/FH 540 6X4T, Placa JAL6F93 (V2), que seguia no mesmo sentido, enquanto o veículo V3, associado da autora, transitava no sentido contrário. O condutor do V1 iniciou manobra de ultrapassagem sobre o V2, vindo a colidir lateralmente com este e com o V3, causando danos materiais ao veículo do associado da autora no valor de R$ 44.911,92 (quarenta e quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e dois centavos). Afirma ter suportado esse prejuízo em razão da sub-rogação nos direitos de seu associado, formalizada pelo Contrato de Benefícios e pelo Termo de Quitação juntados aos autos. A exordial veio instruída com documentos (ID: 225435199). Recebida a inicial, foi determinada a citação do Município requerido (ID: 231989818). Regularmente citado (ID: 234274872), o Município de Araguainha/MT apresentou manifestação requerendo o chamamento ao processo do Município de Ponte Branca/MT, alegando que, na data do acidente, o veículo e o condutor estavam cedidos operacionalmente àquele ente municipal, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório dessa alegação (ID: 234723192). A autora apresentou impugnação ao pedido de chamamento, pugnando pelo seu indeferimento e pelo julgamento de procedência da demanda (ID: 237303665). Saneado o processo (ID: 237482799), foi indeferido o pedido de chamamento ao processo do Município de Ponte Branca/MT, reconhecida a regularidade processual, a legitimidade das partes e o interesse de agir, declarou incontroversos a ocorrência do acidente, a dinâmica da colisão, a culpabilidade do condutor do veículo requerido e o valor dos danos materiais de R$ 44.911,92 (quarenta e quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e dois centavos), determinou o julgamento antecipado do feito, intimou o demandado para regularização da representação processual e abriu prazo para apresentação de memoriais escritos. A autora apresentou suas alegações finais (ID: 238705512), reiterando os pedidos iniciais e destacando a incontrovérsia dos fatos e valores declarada na decisão saneadora. Após a apresentação das alegações finais pela autora, o Município de Ponte Branca/MT ingressou nos autos com petição (ID: 241711307) requerendo sua admissão como interveniente anômalo, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, subsidiariamente como assistente simples do requerido, além de suspensão do julgamento, reconsideração da decisão saneadora, reabertura da instrução processual e produção de prova pericial. O Município requerido não apresentou memoriais escritos no prazo assinalado. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, serão analisadas as questões preliminares suscitadas, com o objetivo de verificar eventual…

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