Processo 1000446-59.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000446-59.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000446-59.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : EDNA MADALENA MELO ADVOGADO(A) : MARIA LENY MUNDIM COSTA DE PAULA (OAB MG121235) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a parte autora comprovou incapacidade total e permanente, bem como a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na data do início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada e havia cumprido o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de transtorno afetivo bipolar, hipertensão arterial sistêmica e dor lombar crônica, fixando o início da incapacidade em junho de 2018. 4. A fixação do termo inicial da incapacidade em junho de 2018 encontra respaldo nos elementos dos autos e não é impugnada pela parte ré. 5. A comprovação da atividade rural admite início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, conforme orientação do STJ e do Tema Repetitivo nº 554. 6. A carteira de trabalho com vínculos rurais entre 2004 e 2010 constitui início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal firme quanto ao exercício de atividade rural em 2018. 7. O extrato do CNIS demonstra contribuições entre abril e junho de 2018, demonstrando, de forma inequívoca, a existência da qualidade de segurado especial na data em que reconhecida a incapacidade (06/2018). 8. A prova testemunhal e o depoimento pessoal evidenciam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao longo de todo o ano de 2018, ainda que de forma informal. 9. A informalidade do labor rural do segurado especial autoriza o reconhecimento do período de atividade para fins de carência, mesmo com registros formais limitados. 10. A ausência de enquadramento da enfermidade nas hipóteses do art. 151 da Lei nº 8.213/91 impõe a verificação da carência, a qual resta cumprida com base no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO  11. Recurso do INSS desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.

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