Processo 1000446-82.2025.5.02.0501

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000446-82.2025.5.02.0501
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000446-82.2025.5.02.0501 RECORRENTE: ANGELA DOS SANTOS SOUSA RECORRIDO: EMMO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fa6cd2f):         10ª TURMA - CADEIRA 5   PROCESSO nº 1000446-82.2025.5.02.0501 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: ANGELA DOS SANTOS SOUSA RECORRIDOS: EMMO SERVICOS LTDA, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO ECO'S NATUREZA CLUBE     RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                       Contra a sentença de ID.  8d8152f, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios de ID.3827ddf, proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz MARCOS VINICIUS COUTINHO, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados na petição inicial, interpõe, a reclamante, o recurso ordinário de ID. e5faa32. Sustenta, a recorrente, que: a) há nulidade do julgado por cerceamento de defesa; b) adicional de insalubridade resta devida; c) dever ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho; d) faz jus à indenização por danos morais; e) requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões pela 3ª reclamada, ID. b6c5300 e pela 1ª e 2ª rés. ID.362c9e6. Preparo, dispensado. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. Prevenção, não. É o relatório.   VOTO   I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. PRELIMINARMENTE a) Nulidade Processual. Cerceamento de Defesa A reclamante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva da única testemunha por si apresentada. Sem razão. Consta da ata da audiência realizada em 02/10/2025 (ID. ce28f35):   "Primeira testemunha da reclamante: FABIANA CARDOSO DA SILVA, autônoma, residente e domiciliado(a) na Rua Cambuci, 111, Embu das Artes, SP. Contraditada ao argumento de amizade e interesse. Inquirida, afirma que não tem interesse na causa, mas que quer "que a justiça seja feita para sua amiga". Diante dessa declaração, o Juízo acolhe a contradita e dispensa a oitiva da Sra. Fabiana."   Evidenciado que a testemunha possui interesse no desfecho da causa, forçoso o acolhimento da hipótese de suspeição prevista no art. 447, §3º, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A Súmula 357 do C. TST, invocada pela reclamante, não se aplica ao case em exame, pois determina que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, por si só, não é suficiente para tornar a testemunha suspeita. Todavia, essa não é a causa do acolhimento da suspeição questionada. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar.   III- MÉRITO   a) Adicional de insalubridade A r. sentença de origem condenou a 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, no mês de março de 2025, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. A reclamante pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a insalubridade por todo o pacto laboral. Ao exame. A aferição da existência de condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica,…

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