Processo 1000446-94.2024.8.11.0023
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000446-94.2024.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [FERNANDA RODRIGUES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), HELDER ANGELO GENTILCOR DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), JANDICIR LINSBINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. IDONEIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela sentenciada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão de ter sido flagrada, no dia 18 de fevereiro de 2024, tentando introduzir 25,78g (vinte e cinco gramas e setenta e oito miligramas) de Cannabis sativa L. no interior do Centro de Detenção Provisória da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º), pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, pela fixação do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela restituição de veículo a terceiro de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas e se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006); (iii) determinar se incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, diante de apreensão ocorrida durante deslocamento ao hospital; (iv) definir se são admissíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de…
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