Processo 1000447-26.2021.5.02.0075

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000447-26.2021.5.02.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000447-26.2021.5.02.0075 RECORRENTE: DEBORA LUCIANE GIACOMET E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA LUCIANE GIACOMET E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df676f8 proferida nos autos. ROT 1000447-26.2021.5.02.0075 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) FABIO GUCCIONE MOREIRA (SP304156) GIOVANNA FERREIRA MOREIRA DA SILVA (SP530199) GUILHERME GHILARDI CAVINI (SP520907) GUSTAVO COSTA DA SILVA (SP525405) LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA (SP483548) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) TATTIANA CRISTINA MAIA (SP210108) WELISSON LOPES DIAS (SP389795) Recorrido:   Advogado(s):   DEBORA LUCIANE GIACOMET ANDREA CORREA DE SA (SP304670) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 724462e; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id fa76e12). Regular a representação processual (Id 2d3c178 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id f8c7b62 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 21e6dbd ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c77fb3 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão: A reclamada recorre, sob o argumento de que a norma coletiva flexibiliza o disposto no art. 66, da CLT. Pois bem. O art. 57, da CLT, tem o seguinte teor: Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a…

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