Processo 1000447-31.2026.5.02.0049

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000447-31.2026.5.02.0049
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000447-31.2026.5.02.0049 REQUERENTE: LUCAS VIGNON GUIMARAES REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af2dcca proferido nos autos.          C O N C L U S Ã O      Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença (ID. 93091f0   );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 7bb3512 );memoriais de cálculos (   ). Em 28 de abril de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário     As partes divergem em seus cálculos. Analiso.   DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamada alega que o autor aplicou, indevidamente, o reajuste de 1,13% a partir de 06/2020 quando o correto seria a partir de 10/2020. Razão não lhe assiste. Analisando-se CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2022, observa-se a seguinte determinação: a) em 1º.06.2020, os salários praticados em 31.05.2020 serão reajustados em 1,13% (um vírgula treze por cento), com as compensações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho; (Número do documento: 25022711261938300000389149652). Afasto.     DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alega a reclamada que o autor incluiu a gratificação de função na base de cálculo das horas extras, indevidamente, considerando que a sentença determinou a sua dedução a partir de 09/2022. Alega também que o autor deixou de deduzir a integralidade dos valores pagos pela empresa a título de “HORA EXTRA 50%”, “QUITAÇÃO DE BANCO DE HORAS”, “HORA EXTRA MÊS SEGUINTE” E “HE CONTRATUAIS” no período compreendido entre abril de 2020 e agosto de 2022. Analiso.   A sentença assim deferiu: “A jornada na espécie é incontroversa, qual seja, de segunda à sexta, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo. Nesse sentido, defiro as horas extraordinárias em razão do extrapolamento do módulo diário de 6 horas ou semanal de 30 horas, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, além do recálculo das horas extraordinárias eventualmente pagas. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), inclusive sábados e feriados (cláusula 8ª da CCT juntada aos autos), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive gratificações salariais fixas. Nos termos dos instrumentos coletivos colacionados, parcelas salariais que não sejam fixas não integram a base de cálculo. Divisor: 180. Adicional de 50%. Ressalte-se que o fato de a norma coletiva prever o reflexo das horas extras em sábados, nos casos em que estas tenham sido prestadas em todos os dias da semana, não desqualifica tal dia como útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113 do TST, já que essa previsão convencional não transformou o sábado em dia de repouso remunerado, na forma do entendimento fixado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 849-83.2013.5.03.0138. No tocante ao divisor aplicado para o cálculo de apuração de horas extras, aplica-se o Incidente de Recursos de Revista…

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