Processo 1000447-75.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000447-75.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000447-75.2026.8.13.0016/MG AUTOR : IRENE NOGUEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ADILSON PEREIRA DA SILVA (OAB MG177072) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de procedimento comum cível com pedido revisional de contrato bancário ajuizada por Irene Nogueira de Assis em face de Banco Agibank S.A., na qual se postula a declaração de abusividade fática da taxa de juros remuneratórios e a consequente repetição do indébito em dobro, cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, nos termos do ajuizamento distribuído por sorteio em vinte e seis de março de vinte e vinte e seis (fls. 2). A parte autora sustenta, em síntese apertada, que celebrou com a instituição requerida o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1530875485 (fls. 52), com o intuito de obter antecipação de décimo terceiro salário mediante portabilidade de seu benefício de pensão por morte previdenciária. Alega a demandante que, embora a operação registrasse valor financiado de duzentos e setenta e três reais e três centavos e valor líquido liberado de duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos, foi-lhe imposta a cobrança de uma única parcela no montante desproporcional de quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos, o que representaria um custo financeiro efetivo muito superior à taxa nominal declarada de cinco vírgula sessenta e quatro por cento ao mês e revelaria a cobrança dissimulada de juros remuneratórios abusivos (fls. 7). Devidamente citada por meio de ato eletrônico ordinatório (fls. 90), a instituição bancária requerida apresentou peça contestatória em que defende a integral validade dos termos contratados e a estrita legalidade dos encargos pactuados (fls. 91). Sustenta o réu que a taxa de juros mensal estipulada em cinco vírgula sessenta e quatro por cento é perfeitamente válida e não caracteriza abusividade, haja vista que se encontrava aquém da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no período da contratação, a qual correspondia ao patamar de seis vírgula trinta e um por cento ao mês (fls. 93). Advoga, assim, pela improcedência total da demanda sob a tese de que a mera superação de parâmetros médios de mercado não conduz, por si só, à intervenção judicial no pacto voluntário. Em sede de impugnação à contestação (fls. 165), a requerente rechaçou as razões defensivas apresentadas, salientando que a controvérsia judicializada ultrapassa a mera aferição matemática da taxa média de juros remuneratórios divulgada pela autoridade monetária. Assevera a consumidora idosa que as sucessivas operações realizadas com o banco constituem, em verdade, refinanciamentos sucessivos e obscuros que geram uma espiral de endividamento camuflado em detrimento de seus parcos proventos alimentares, havendo retenção indevida de valores e severo comprometimento do seu mínimo existencial, o que enseja a inversão do ônus probatório e a revisão da cadeia contratual (fls. 166). Vieram os autos conclusos para saneamento, cumprindo ao magistrado promover a organização do processo e a resolução das questões processuais pendentes com fundamento no artigo 357 da Lei Ordinária nº 13.105, de 16 de março de 2015. Questões Processuais Pendentes No que tange aos benefícios do benefício da gratuidade judiciária postulados no limiar da contenda, cumpre asseverar que já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há…

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