Processo 1000447-88.2025.5.02.0009

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000447-88.2025.5.02.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000447-88.2025.5.02.0009 RECORRENTE: RADUP SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ROQUE PETRONI DO BRASIL PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1000447-88.2025.5.02.0009 (ED- RORSum) EMBARGANTE: RADUP SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADOS: BW 2 RPJ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., CYRELA CASTILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAPLACE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIETRO MATTEO JUNIOR RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.     Embargos de declaração opostos alegando omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas no acórdão publicado. Relatados. Ao exame. II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.   2. FUNDAMENTAÇÃO. Embargos de declaração opostos alegando omissões, contradições e obscuridades no julgado. Nada a modificar. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da demanda, nem para fins relacionados à modificação da decisão proferida, ainda que possa se prestar ao prequestionamento da matéria, como meio de viabilizar eventual recurso. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro no julgado, ou ainda suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se visando somente a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e/ou completar o decidido de modo a extirpar, assim, máculas contidas na prestação. Importante salientar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é aquela proveniente de eventual da falta de apreciação de um ou mais pedidos constantes dos apelos das partes, ou de fatos relevantes à causa. Assim, não há se falar, pois, em omissão, contradição, erro ou obscuridades a serem sanadas, porém para que não pairem dúvidas esclareço que da alegada obscuridade e contradição na aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, inexistem os vícios apontados. O acórdão foi expresso ao consignar que os cartões de ponto apresentados continham marcações de horários rígidos e invariáveis ou com poucas variações, reputando-os imprestáveis como meio de prova. Constou ainda, de forma clara, que mínimas oscilações de minutos não afastam a caracterização de registros britânicos, entendimento já consolidado nesta Turma, razão pela qual foi mantida a invalidação dos controles de jornada. Não há contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada. O acórdão igualmente enfrentou de forma expressa a preliminar suscitada, assentando que a sentença não concedeu providência diversa da requerida, tampouco se afastou da causa de pedir, limitando-se a conferir adequada interpretação jurídica às pretensões deduzidas, à luz dos princípios iura novit curia e narra mihi factum dabo tibi jus. As situações exemplificativas trazidas pela embargante não revelam omissão ou contradição, porquanto o Tribunal foi claro ao consignar que não houve decisão além, fora ou aquém do pedido, inexistindo julgamento extra petita. Por sua vez, da alegada omissão quanto à compensação de domingos e feriados no regime 12x36, não procede a alegação. O acórdão manteve a sentença que descaracterizou o regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras…

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