Processo 1000447-95.2026.8.11.0092

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000447-95.2026.8.11.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Taquari
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000447-95.2026.8.11.0092 AUTOR: CONSOLIDA CONSTRUTORA LTDA, SILMA MARIA GOMES BUENO REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por J.S PRE MOLDADOS E SERVICOS LTDA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, ambos qualificados nos autos. Consoante se infere dos autos, foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial (id. 236085053). Entretanto, verifica-se que o procurador da parte autora foi devidamente intimada via DJE, porém, deixou de comprovar a hipossuficiência alegada na inicial e tão pouco procedeu a emendar a inicial com o devido recolhimento das custas e taxa de distribuição, permanecendo inerte, conforme certidão eletrônica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 290 caput do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Percebe-se por uma vaga leitura do regramento referido que a mera ausência de preparo da ação no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição. Não obstante, destaca-se que, além do prazo de 15 dias, foi oportunizado para que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos da Assistência Judiciária Gratuita, contudo, não o fez. Portanto, vemos que o caso em apreço é de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. Insta ainda consignar que, diferentemente do que prevê o Código de Processo Civil no artigo 485, parágrafo 1º, a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas independe de prévia intimação da parte, consoante assentado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AgRg no AREsp 59142 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0170053-9AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial.2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.” Portanto, vemos que o caso em apreço é de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 290 caput do Código de Processo Civil. Efetue-se o CANCELAMENTO da distribuição. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se-se. Intime-se e Cumpra-se. Alto Taquari/MT, data…

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