Processo 1000448-04.2026.5.02.0441

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000448-04.2026.5.02.0441
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000448-04.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9029c66 proferida nos autos. Processo nº: 1000448-04.2026.5.02.0441 Reclamante: MARCUS VINICIUS MARTINS DOS SANTOS Reclamada: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCUS VINICIUS MARTINS DOS SANTOS em face de GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para que seja determinado o restabelecimento imediato de seu plano de saúde, cancelado pela empregadora durante o período de suspensão do contrato de trabalho. 1. SÍNTESE PROCESSUAL O reclamante alega, na petição inicial (ID b75e61d), que foi admitido pela reclamada em 16/10/2021 e encontra-se com o contrato de trabalho suspenso desde 23/09/2025, em virtude de gozo de auxílio por incapacidade temporária (fl. 5). O benefício foi concedido após uma cirurgia no joelho direito e tem data de cessação prevista para 01/04/2026 (ID 210fa59, fl. 33). Afirma que, em 27/02/2026, foi surpreendido com o cancelamento de seu plano de saúde (BLUE MED SAÚDE), justamente quando necessitava realizar consultas e tratamentos pós-operatórios (fls. 5-6). Sustenta que a supressão do benefício durante a suspensão contratual é ilegal e invoca, por analogia, o entendimento da Súmula 440 do TST. Aponta a urgência da medida, pois a interrupção do tratamento médico coloca em risco sua recuperação (documentos médicos, ID 2427e79). Em Despacho (ID b317ca0), foi oportunizada a manifestação da reclamada, que apresentou suas razões na petição de ID b85fb21 (fls. 153-158). A empresa confirma que se encontra em recuperação judicial (Processo nº 8206572-57.2025.8.05.0001) e argumenta que a manutenção do plano de saúde representa um custo incompatível com seu plano de soerguimento. Além disso, sustenta a ocorrência de força maior (art. 501 da CLT), informando que encerrou integralmente suas atividades na cidade de Santos em 21/01/2026, em razão da rescisão do contrato que mantinha com a Autoridade Portuária local (IDs e22264d e e975f4c). Com isso, defende que o contrato de trabalho do autor será inevitavelmente extinto após a alta previdenciária, o que afastaria o direito à manutenção do benefício. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos para a Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto. 2.2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do reclamante é extraída da análise conjunta da legislação e da jurisprudência consolidada. O afastamento do trabalhador com percepção de auxílio-doença configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, conforme o art. 476 da CLT. Durante esse período, embora as principais obrigações contratuais (prestação de serviços e pagamento de salários) fiquem paralisadas, as cláusulas acessórias do contrato, que não dependem da efetiva prestação de trabalho, permanecem em vigor. O plano de saúde, por…

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