Processo 1000448-93.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000448-93.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000448-93.2026.8.11.0023. REQUERENTE: L. G. F. C. REPRESENTANTE: ERICA EVANS FERREIRA LIMA CLEMENTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. G. F. C., menor impúbere, representado por sua genitora ERICA EVANS FERREIRA LIMA CLEMENTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, ausência de linguagem funcional, limitações relevantes de autonomia e necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Alega que formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 05/11/2025, NB 726.121.621-7, o qual foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade, em razão de renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Com a inicial, juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, comprovante do requerimento administrativo e decisão de indeferimento do benefício. Foi indeferida a tutela de urgência em cognição sumária e determinada a instrução do feito, com realização de perícia médica judicial e estudo socioeconômico. O laudo pericial médico foi juntado no ID 228461960, elaborado pelo perito judicial Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT 11.731. O INSS apresentou contestação no ID 230247596, sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto à deficiência em sentido legal e à vulnerabilidade socioeconômica. Posteriormente, foi juntado estudo social no ID 233840848, elaborado pela assistente social CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, CRESS/MT 2549-D. A parte autora manifestou-se sobre o estudo social no ID 234052653 e apresentou impugnação à contestação no ID 234273389, requerendo o acolhimento das provas técnicas e a procedência integral do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída por prova documental, perícia médica judicial e estudo social, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo-se um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de…

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