Processo 1000449-70.2026.8.13.0040
TJMG • Ação Popular
Partes do processo (1)
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AÇÃO POPULAR Nº 1000449-70.2026.8.13.0040/MG AUTOR : REGINALDO PAULO DE PAIVA ADVOGADO(A) : NEYLOR STIGLIANO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG084864) DECISÃO 1. RELATÓRIO REGINALDO PAULO DE PAIVA ajuizou Ação Popular contra o MUNICÍPIO DE ARAXÁ, visando à declaração de nulidade das Leis Municipais nº 8.596/2026 e nº 8.599/2026, que instituíram auxílio-alimentação e auxílio-transporte a agentes políticos do Legislativo e auxílio-alimentação a agentes políticos do Executivo. O autor sustenta que tais verbas ofendem o art. 39, §4º, da Constituição Federal, por configurarem acréscimo remuneratório incompatível com o regime de subsídio em parcela única. O autor requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos pagamentos. O Município de Araxá manifestou-se no Evento 19, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva , inadequação da via eleita , ausência de litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva do Controlador-Geral e Procurador-Geral , além de defender a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência. O autor apresentou emenda à inicial no Evento 21, incluindo no polo passivo os beneficiários diretos das leis impugnadas e reafirmando o pedido liminar. Os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Cível por suposta conexão (Evento 24), mas o Juízo da 3ª Vara devolveu o feito (Evento 28), reconhecendo a inexistência de conexão com o processo nº 5005124-42.2025.8.13.0040. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo Município. 2.1.1. Ilegitimidade do Município para a defesa da Lei nº 8.596/2026 (Poder Legislativo) O Município sustenta que não lhe cabe defender a Lei nº 8.596/2026, por tratar-se de ato próprio do Poder Legislativo, dotado de personalidade judiciária. A preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 8.596/2026 foi sancionada e promulgada pelo Prefeito Municipal , integrando o ordenamento jurídico do Município de Araxá como ato jurídico complexo de ambos os Poderes. O art. 6º da Lei nº 4.717/1965 determina que a ação popular seja proposta contra a pessoa jurídica de direito público cujo ato se impugna, sendo o Município a pessoa jurídica titular do erário de onde sairão os recursos para pagamento dos auxílios. A defesa da legalidade e da constitucionalidade das leis municipais é atribuição institucional do ente municipal como um todo, não havendo cisão de personalidade jurídica que impeça o Município de atuar na defesa de norma por ele sancionada. Ademais, o autor já emendou a inicial para incluir os vereadores beneficiários no polo passivo, sanando eventual omissão quanto à representação dos interesses do Legislativo. Preliminar rejeitada . 2.1.2. Inadequação da via eleita (ação popular como sucedâneo de ADI) O Município alega que a ação popular não é via adequada para impugnação de lei em tese. A preliminar também não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidental em sede de ação popular , desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir , e não como pedido principal autônomo. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. LEI 9.531/97 (FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE-FGPC). INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS LESIVOS ESPECÍFICOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CONCRETO DA NORMA.…
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