Processo 1000450-15.2026.5.02.0492
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1000450-15.2026.5.02.0492 REQUERENTE: ROBSON DA SILVA DE AQUINO REQUERIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189d872 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO – Execução Provisória Autos principais nº 1001540-92.2025.5.02.0492 Cálculos do reclamante apresentados conforme ID 3a16e8e, impugnados pela primeira reclamada (Icomon) consoante manifestação de ID 37144e8 e cálculo de ID 5620a87. A segunda reclamada (Telefônica) não se manifestou quanto aos cálculos apresentados. O reclamante se manifestou conforme ID 1fa8bcf, concordando parcialmente com os cálculos da primeira reclamada, discordando apenas quanto à cobrança dos honorários de sucumbência, ante a suspensão de sua exigibilidade, porém não impugnou o valor apresentado. Assiste razão ao reclamante, tendo em vista que a sentença foi expressa ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da primeira reclamada e fixo o crédito principal em R$ 60.201,49, além de juros Selic no valor de R$ 3.463,22, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 5.840,33, além de juros Selic no valor de R$ 368,76, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 5.403,93, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 3.960,80. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios, no valor de R$ 61.438,07, em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 6.987,38. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 162c790 dos autos principais). Ressalte-se que a segunda reclamada apresentou seguro-garantia na interposição do recurso ordinário, conforme apólice de ID 4fa7997. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/03/2026, importa em R$ 80.821,98, sendo: PRINCIPAL = R$ 60.201,49 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 3.463,22 FGTS = R$ 5.840,33 JUROS FGTS = R$ 368,76 INSS (RDA) = R$ 3.960,80 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 6.987,38 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A…
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