Processo 1000450-41.2026.5.02.0063

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000450-41.2026.5.02.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000450-41.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: ELSON FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d46f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECIDE-SE DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL O reclamante formula pedido de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao período contratual, sustentando que houve desconto de INSS em folha de pagamento sem o devido repasse à autarquia previdenciária. Ocorre que a competência para processar e julgar demandas relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias, quando desvinculadas de condenação em parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A Justiça do Trabalho somente possui competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir, conforme dispõe o art. 114, VIII, da CF/88. No caso dos autos, o pedido formulado pelo reclamante não se refere a contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas em sentença, mas sim ao recolhimento de contribuições que teriam sido descontadas e não repassadas durante o contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza previdenciária, cuja apreciação escapa à competência material desta Justiça Especializada. Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuição previdenciária do período laboral (pedido “6”), nos termos do art. 485, IV, do CPC. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante sustenta a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Uello Tecnologia Ltda., por ser tomadora dos serviços prestados pelo autor. A segunda reclamada, por sua vez, nega a responsabilidade subsidiária, afirmando que não havia vínculo direto com o reclamante, que não exercia ingerência sobre a prestação de serviços e que a contratação se deu por meio de contrato de alocação de mão de obra temporária. Compulsando os autos, verifica-se que as reclamadas firmaram entre si contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária, conforme documentos acostados nos ids. 18cc79e e 04159aa. Tais instrumentos contratuais demonstram que a segunda reclamada era efetivamente a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, beneficiando-se diretamente de sua força de trabalho. A Lei nº 6.019/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017, disciplina o trabalho temporário e, em seu art. 5-A, § 5º, estabelece expressamente que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Não prospera a alegação da segunda reclamada de que não exercia qualquer ingerência sobre o contrato de trabalho do reclamante. A responsabilidade subsidiária prevista no art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 é objetiva quanto à sua incidência, bastando a constatação de que houve prestação de serviços em benefício da tomadora durante o período contratual. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda…

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