Processo 1000450-53.2026.8.26.0247

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000450-53.2026.8.26.0247
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000450-53.2026.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Agh-administração de Bens Ltda - Vistos. Dispensado de Relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.000/95. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIA ajuizada por Agh-administração de Bens Ltda contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA. Segundo a parte autora, a requerida está exigindo o recolhimento doimposto sobre a transmissão de bens imóveis(ITBI), em razão de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel cadastrado sob nº 2600.1224.0010;a exação foi imposta como exigência para transferência da titularidade dos direitos possessórios sobre os imóveis no cadastro municipal imobiliário; aponta a inexigibilidade do tributo, na medida em que o fato gerador não está previsto na legislação tributária. A liminar foi deferida para determinar a suspensão do lançamento e da exigibilidade de recolhimento de ITBI no caso específico do imóvel nº 2600.1224.0010. Citada, a requerida juntou contestação, alegando que o artigo 156, II, da Constituição Federal preconiza que compete ao Município instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) e que em nenhum momento, o artigo dispõe que o imposto é devido pela transmissão da propriedade; exige-se que a transmissão seja feita inter vivos e por ato oneroso, requisitos plenamente configurados no caso em tela. Afirmou que A Constituição Federal apenas definiu a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, cada ente político da Federação tem competência legislativa para instituir seus próprios tributos, e foi o que fez o Município de Ilhabela, ou seja, utilizou-se de sua competência tributária constitucional para legislar, instituir e definir o fato gerador do ITBI. Aduziu que ao se vender um imóvel ou ceder os direitos possessórios sobre o mesmo, ocorre mutuamente a cessão do direito de uso. Nesse sentido, aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos imóveis de Ilhabela possuem apenas o registro no Cadastro Imobiliário do Município; e é no momento da transferência dessa titularidade que se dá a cobrança do ITBI. Disse que evidenciado, portanto, que a exigência do recolhimento do ITBI se deu em estrita observância aos artigos 11, I, c, e 122, III, da Lei Municipal n.º 156/2002. Disse, ainda que a Lei Municipal nº 156/2002, Código Tributário Municipal, trata-se de legislação válida no ordenamento jurídico, estando apta a produzir todos os efeitos jurídicos. Dessa forma, apenas poderá ocorrer o afastamento da norma municipal através da sua declaração de inconstitucionalidade, o que, no presente caso, somente seria possível com o controle repressivo difuso de constitucionalidade da lei municipal. O controle difuso de constitucionalidade, como é sabido, pode ser realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto e, portanto, em uma relação processual determinada faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma. Requereu finalmente a improcedência da ação, ante a previsão em legislação municipal da possibilidade de cobrança de ITBI nos casos de cessão de direitos…

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