Processo 1000450-65.2021.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000450-65.2021.5.02.0241 RECLAMANTE: ARNALDO AKIRA SAEKI RECLAMADO: PROJETUX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876fac7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 01 de julho de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO DENISE ALVARES CID opõe Exceção de Pré-Executividade arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária. Sustenta que a constrição recai sobre verba de natureza salarial, protegida pelo art. 833, IV, do CPC, o que comprometeria sua subsistência e de seu núcleo familiar. Colacionou documentos comprobatórios de seu vínculo empregatício e extratos bancários. O exequente, ARNALDO AKIRA SAEKI, manifestou-se defendendo a legalidade da penhora parcial. Argumenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Requer a manutenção da constrição ou sua limitação ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da executada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A via eleita é adequada, uma vez que a impenhorabilidade de ativos financeiros é matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovada por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. 2. Do Mérito: A Mitigação da Impenhorabilidade Salarial (Tema 75 do TST) A questão central reside no conflito entre o direito do devedor à proteção de seu salário e o direito do credor à satisfação de um crédito de natureza alimentar. Historicamente, o sistema processual brasileiro conferia proteção absoluta ao salário. Contudo, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a necessidade de conferir efetividade às execuções, tal dogma foi superado. O art. 833, § 2º, do CPC, expressamente excepciona a impenhorabilidade salarial quando a execução se destina ao pagamento de prestação alimentícia — categoria na qual o crédito trabalhista se insere por excelência. O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese jurídica vinculante no Tema nº 75 de seus Precedentes Vinculantes (IRR-271-98.2017.5.12.0019), estabelecendo que: "É válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." 3. Aplicação ao Caso Concreto Os documentos acostados aos autos demonstram que a excipiente possui vínculo empregatício ativo e recebe remuneração mensal regular. O bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu saldo em conta utilizada para o recebimento de tais proventos. Embora a executada alegue que a constrição fere seu mínimo existencial, a análise dos autos revela que a manutenção de uma impenhorabilidade total inviabilizaria a execução, que perdura há anos sem satisfação. A justiça não pode compactuar com a imunidade patrimonial do devedor que possui fonte de renda certa, enquanto o credor, também dependente da verba alimentar trabalhista, permanece desamparado. A aplicação da ratio decidendi do Tema 75 do TST impõe a técnica da ponderação: preserva-se uma…
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