Processo 1000450-76.2026.5.02.0019

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000450-76.2026.5.02.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000450-76.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: BRUNA MARIA FREIRE SILVA RECLAMADO: SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3666ff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000450-76.2026.5.02.0019   Aos 2 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17h06, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes BRUNA MARIA FREIRE SILVA, reclamante, e SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte            SENTENÇA   BRUNA MARIA FREIRE SILVA, devidamente qualificada, nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, pleiteando as verbas indicadas na petição inicial (Id ae00fea). Deu à causa o valor de R$ 92.255,50. Citada, a reclamada não compareceu em juízo. Foi declarada revel e confessa (Id 9fdd78d). Homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos (Id 9fdd78d). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório.   Decido          REVELIA   A ausência da reclamada à audiência, na qual deveria comparecer para prestar depoimento e apresentar defesa, torna incontroversos os fatos alegados pela reclamante na petição inicial, não afastados por provas pré-constituídas constantes dos autos. Assim, defiro todos os pedidos formulados na petição inicial, salvo as restrições abaixo.   VERBAS RESCISÓRIAS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE Diante da revelia da reclamada, reconheço que   a reclamante foi dispensada grávida e não recebeu as verbas rescisórias correspondentes. Assim, diante da impossibilidade da reintegração, em razão do decurso de prazo, converto a reintegração em indenização e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional (5/12); férias vencidas + 1/3 (2025/2026); férias proporcionais + 1/3 (4/12); depósitos do FGTS devidos durante todo contrato de trabalho, acrescidos de multa dos 40%. Ressalto que a indenização do período estabilitário já está inclusa na apuração das verbas rescisórias. Determino à reclamada que proceda à baixa na CTPS da reclamante, observados os parâmetros supra, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da intimação, sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT. Diante da revelia da reclamada e da ausência de comprovação de pagamento das verbas rescisórias, defiro a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.   DEPÓSITOS DO FGTS – ENTREGA DE GUIAS TRCT E CD   Diante da revelia aplicada, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS. Assim, defiro o pagamento dos depósitos do FGTS de todo período contratual, inclusive os incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido de multa dos 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzindo-se eventuais valores já depositados. Após, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa dos 40%, devidos durante toda a…

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