Processo 1000450-85.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000450-85.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: VERA ACCACIO RECLAMADO: DOLORES MENEGHETI BRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f47a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes VERA ACCACIO, reclamante, e DOLORES MENEGHETI BRAZ e ALEXANDRE BRAS DOS SANTOS, reclamados. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por VERA ACCACIO em face de DOLORES MENEGHETI BRAZ e ALEXANDRE BRAS DOS SANTOS. A reclamante, em petição inicial, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício como cuidadora de idosa no período de 10/01/2022 a 05/10/2025, com remuneração semanal de R$ 700,00 (totalizando R$ 3.033,33 mensais). Alegou que o segundo reclamado foi o responsável pela contratação, orientação, supervisão e pagamento, atuando como empregador. Em decorrência do alegado vínculo, formulou diversos pedidos, incluindo: anotação em CTPS, pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais (com adicional de 1/3 e em dobro), 13º salário (integral e proporcional), FGTS com a multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização por não liberação das guias de seguro-desemprego, multas previstas em Convenção Coletiva e indenização por danos morais; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, os reclamados apresentaram defesas escritas com documentos. Nas contestações, negaram a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação era de natureza eventual e assistencial, desprovida dos requisitos legais de habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. O segundo reclamado arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva. Pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e encerrada a instrução processual (id 431158e). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 5a44787 e e0d1afd). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO Sendo apontado na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando ter prestado…
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