Processo 1000450-97.2026.8.13.0026
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000450-97.2026.8.13.0026/MG REQUERENTE : ANA BEATRIZ PERINOTO FAION ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO ISAAC GOULART (OAB MG087853) DECISÃO ANA BEATRIZ PERINOTO FAION , assistida por BIANCA DECHIRICO PERINOTO FAION, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ANDRADAS e do ESTADO DE MINAS GERAIS (aditamento à inicial no evento 10). Segundo o pedido, a autora possui paralisia cerebral e diversos outros problemas de saúde, sendo que apresenta quadro de obesidade/sobrepeso, associado a comorbidades relacionadas ao peso e resistência à insulina, razão pela qual foi indicado o uso do medicamento SEMAGLUTIDA 2,4 mg. Ainda segundo a inicial, o medicamento não é disponibilizado pelo SUS e a autora não tem condições financeiras de arcar com sua aquisição . Discorreu sobre o direito e ao final requereu, inclusive em tutela antecipada, que os requeridos fossem compelidos a lhe fornecer o medicamento descrito na inicial. Solicitei Nota Técnica ao NATJUS (evento 12), a qual foi juntada aos autos no evento 16. É o que basta. Passo a decidir. Analisei detidamente os autos, os documentos que a instrui e a Nota técnica do NATJUS e concluí que o pedido de antecipação de tutela deve ser parcialmente acolhido. Justifico. Como se sabe, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, do CPC. E, no caso dos autos, ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados. É certo que o STF, ao julgar o Tema 6, da Repercussão Geral, estabeleceu critérios rigorosos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Também é certo que o Tema 1.234, da Repercussão Geral definiu a necessidade de observância da repartição administrativa das competências entre os entes federativos, razão pela qual a autora promoveu o aditamento da petição inicial, incluindo o ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo, adequando a demanda ao entendimento atualmente vigente. No presente caso, em análise própria desta fase processual, verifico que os requisitos fixados pelo STF encontram-se suficientemente demonstrados. Inicialmente, observa-se que o medicamento pleiteado possui registro válido perante a ANVISA, sendo incontroverso, ainda, que sua indicação clínica está em conformidade com as hipóteses autorizadas pelo órgão regulador, circunstância expressamente reconhecida pela Nota Técnica elaborada especificamente para o presente caso. Além disso, a documentação médica demonstra que a autora apresenta quadro clínico absolutamente singular. Os relatórios médicos evidenciam que ela é portadora de paralisia cerebral, deficiência intelectual leve, importante comprometimento neuropsiquiátrico, compulsão alimentar grave, histórico de ideação suicida, impulsividade e agressividade, necessitando de acompanhamento contínuo e supervisão permanente. Consta, ainda, que foram empregados diversos tratamentos farmacológicos, inclusive com TOPIRAMATO e METFORMINA, sem obtenção de resposta satisfatória, permanecendo a desregulação alimentar. O relatório elaborado pela médica psiquiatra é categórico ao afirmar que a SEMAGLUTIDA proporcionou redução significativa da ingestão alimentar, melhora importante do controle da compulsão alimentar, maior regulação do comportamento alimentar e resposta clínica favorável em quadro anteriormente refratário. Conclui, ainda, tratar-se…
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