Processo 1000451-05.2022.5.02.0083
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000451-05.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: FRANCISCO SANTOS SILVA RECLAMADO: ALFACON - CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ec82f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do reclamante/exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil, em face dos sócios da 1ª e da 2ª reclamadas. Citado, o sócio suscitado, FERNANDO FRANCO DE BARROS, apresentou contestação às fls. 819/834 (ID. 94319a9), em 30/03/2026, impugnando as pretensões do reclamante. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, bserva-se que, no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)” No referido feito, houve, de fato, determinação de suspensão dos processos, todavia, apenas os com Recursos de Revista e embargos em trâmite perante o C. TST. Deste modo, não estando o presente feito abrangido pela suspensão, dê-se prosseguimento ao feito. Quanto à invocação do Tema 1232, do STF, em julgamento finalizado em 10/10/2025, o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, fixando-se a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a…
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