Processo 1000451-12.2026.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000451-12.2026.8.13.0017/MG AUTOR : ROSENI ANJOS FERREIRA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Roseni Anjos Ferreira em face de Banco Itaú Consignado S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, ao analisar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a constatação de descontos indevidos mensais no valor de R$ 153,00 referentes a sucessivos refinanciamentos de empréstimo que afirma nunca ter contratado (contratos nº 639548964 e 620122627). Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, e o deferimento da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 18.972,00) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial (Evento 1) veio acompanhada de procuração e documentos. No Evento 9, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, visando reunir na presente ação todos os pedidos e questionamentos referentes aos contratos/descontos firmados com o mesmo banco réu, a fim de coibir o fatiamento injustificado de demandas, bem como determinou a juntada de documentos comprobatórios para a análise do pedido de justiça gratuita. O réu compareceu espontaneamente aos autos para fins de juntada de procuração e pedido de habilitação (Evento 13). A parte autora protocolou petição (Evento 15) informando que não possui meios de controle sobre eventuais alterações de dados de contato da cliente, esclarecendo não ter obtido êxito nas tentativas de comunicação com a autora e restando impossibilitada de fornecer os dados e cumprir as diligências solicitadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A condição da ação referente ao interesse processual deve ser analisada sob o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Embora a autora demonstre, em tese, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para resolver seu conflito com a instituição financeira, a via eleita carece de adequação, configurando um exercício abusivo do direito de ação. Em consulta aos registros do sistema processual, conforme já delineado no despacho de Evento 9, constatou-se que a parte autora, patrocinada pelos mesmos procuradores, ajuizou diversas demandas autônomas em face deste mesmo banco réu, versando sobre matérias correlatas, distribuídas de forma pulverizada. Em pesquisa realizada por este juízo, constatou-se que a procuradora da parte autora distribuiu 5 demandas no sistema PJe e 6 no eproc , todas instruídas com a mesma procuração datada de 2025, em claro e injustificado fatiamento de demandas. Somado a isso, a manifestação superveniente da procuradora (Evento 15) revela que ela sequer mantém contato direto com a parte para cumprimento das ordens judiciais, o que evidencia que a demandante possivelmente sequer tem ciência inequívoca dos desdobramentos ou do…
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