Processo 1000451-22.2023.8.11.0098
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Processo: 1000451-22.2023.8.11.0098 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REU: DJAIR BARBOSA ROCHA Aqui se tem ação penal em desfavor de DJAIR BARBOSA ROCHA. À id.122839944 recebida a denuncia. À id.218311590 a defesa do acusado apresentou resposta a acusação, arguiu a preliminar da inépcia da denúncia por ausência de demonstração do dolo específico; Requereu a absolvição sumária (art. 397, III, do CPP); Pugnou pelo oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP; Requereu, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). O Ministério Público foi intimado a se manifestar sobre as preliminares (Id. 219306832) e apresentou manifestação (Id. 220580005), na qual: Rechaçou a alegação de ausência de justa causa, sustentando que os elementos informativos são robustos e que a questão do dolo é matéria de mérito a ser apurada na instrução; Manteve o não oferecimento do ANPP, reiterando os fundamentos da cota da denúncia: culpabilidade acentuada, transmunicipalidade, contexto de criminalidade fronteiriça organizada e comportamento processual evasivo do acusado; Opôs-se à suspensão condicional do processo, pelos mesmos fundamentos; Requereu o prosseguimento do feito, com rejeição das preliminares. Vieram-me os autos conclusos. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa sustenta, em sede de resposta à acusação, que a denúncia seria inepta por não demonstrar o dolo específico exigido pelo tipo penal da receptação, qual seja, o conhecimento da origem criminosa da coisa. A alegação não merece acolhimento. A denúncia descreve, de forma clara e pormenorizada, os fatos imputados ao acusado, indicando o local, a data, o horário, o objeto material do crime e as circunstâncias da prisão em flagrante, satisfazendo plenamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória narra que o acusado foi surpreendido conduzindo motocicleta furtada, em região de fronteira, e que, em sede de interrogatório policial, confessou expressamente ter ciência de que o veículo era produto de crime, bem como que receberia R$ 3.000,00 pelo transporte. A inépcia da denúncia somente se configura quando a peça acusatória é absolutamente omissa quanto à descrição do fato criminoso, inviabilizando o exercício da ampla defesa. Não é o caso dos autos. A questão relativa à efetiva comprovação do elemento subjetivo do tipo é matéria de mérito, a ser apurada na instrução criminal, e não causa de inépcia formal da denúncia. Quanto à justa causa, os autos contêm fartos elementos informativos que a sustentam: Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, Termos de Depoimento dos policiais militares condutores, Interrogatório do acusado com confissão expressa, Termo de Apreensão do veículo e Relatório de Investigação. Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, preenchendo o requisito da justa causa para o exercício da ação penal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa requer a absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, sustentando que o fato não constitui infração penal por ausência do elemento subjetivo do tipo. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, pressupõe que as hipóteses legais sejam manifestas e evidentes, fundadas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.