Processo 1000451-32.2021.8.26.0338
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000451-32.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elyton Ygor Silva Oliveira - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. ELYTON YGOR SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de cobrança decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A. Em síntese, alegou que foi vítima de acidente de trânsito, em 12 de novembro de 2020, quando, ao trafegar em sua motocicleta pela Estrada do Rio Acima, colidiu com outro veículo. Em atendimento médico, foi diagnosticado com fratura de diáfise de fêmur e tíbia distal direita, em razão do que foi submetido a tratamento cirúrgico para consolidação da lesão. Em decorrência do acidente, ainda padece de sequelas, como dificuldade em se locomover, redução da amplitude de movimentos, limitação de força e dores constantes. Neste cenário, buscou auxílio por meio do pagamento do seguro DPVAT junto à requerida, o que foi negado. Requereu a produção de prova pericial, com inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja condenada a requerida a pagar-lhe o valor de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, II da Lei 6.194/74. Juntou documentos (p. 07/88). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça (p. 97). Citada (p. 98/100), a requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 101/133). Preliminarmente, arguiu estar ausente documento essencial para a propositura da ação, qual seja, laudo médico expedido por perito competente, em função do que pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito. Ainda, requereu seja a parte autora intimada a apresentar comprovante de residência bem como a prestar esclarecimentos quanto à assinatura constante da procuração. Quanto ao Boletim de Ocorrência apresentado, alegou que, tendo o acidente ocorrido em 12 de novembro de 2020, somente foi comunicado à autoridade policial em 11 de dezembro de 2020, 29 dias após. Além disso, foi realizado mediante declarações unilaterais, de modo que não possui força probatória. Aduziu que é impossível o pagamento da indenização, visto que o proprietário do veículo automotor e vítima na ocasião do sinistro encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT. Assim sendo, conceder a indenização para o inadimplente seria o mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto bem como estimular a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT. Teceu comentários quanto à inaplicabilidade da súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a realização de perícia médica, a ser efetuada por profissional habilitado devidamente inscrito no IMESC. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (p. 134/338). Réplica às p. 341/344. Instadas a especificarem provas (p. 345/346), as partes manifestaram-se pela produção de prova pericial (p. 348/351 e 352/353). O feito foi saneado e determinada a realização de prova pericial médica (p. 355/360). Laudo pericial às p. 392/402, sobre o qual se manifestaram as partes (p. 406/410, 411/412 e 413/414). Instadas (p. 415), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (p. 418 e 419). Encerrada a instrução processual (p. 455), as partes apresentaram alegações finais escritas (p. 458/459 e 464/473). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de…
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